LEI 13.248, de 29 de dezembro de 2004

D.O.E de 30.12.04

Obs: Republicada por solicitação expressa da Assembléia Legislativa.

Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................................................................................

§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:

I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP;

II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;

III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC;

IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM;

V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e

VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.” (NR)

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 15. ..................................................................................................................

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento aos dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência;

V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco; e

VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto.” (AC)

Art. 4º O art. 17 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.” (NR)

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 18. ..................................................................................................................

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento aos dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência; e

V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.” (AC)

Art. 6º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ..................................................................................................................

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR)

Art. 7º A Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo I da presente Lei.

Art. 8º A Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo II da presente Lei.

Art. 9º A Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo III da presente Lei.

Art. 10. A Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo IV da presente Lei.

Art. 11. A Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo V da presente Lei.

Art. 12. A Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo VI da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

 

ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA DO CIDADÃO

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

T A B E L A  III

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

R$

 

1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO

1.1 - EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS

1.1.1

Certidão de antecedentes

5,00

1.1.2

Auto de vistoria policial

5,00

1.1.3

Atestados

5,00

1.1.4

Certidão

5,00

1.1.5

Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades

5,00

 

2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL

2.1 – REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

2.1.1 - Alvará Anual para:

2.1.1.1

Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica

56,00

2.1.1.2

Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba

14,00

2.1.1.3

Comércio a varejo de controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural

14,00

2.1.1.4

Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica

84,00

2.1.1.5

Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo)

28,00

2.1.1.6

Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição

84,00

2.1.1.7

Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza

56,00

2.1.2 - Alvará Diário para:

2.1.2.1

Queima de fogos de artifício e estampido

56,00

2.1.3 - Registro de Arma de Fogo:

2.1.3.1

Arma, quando expedido em segunda via

14,00

2.1.3.2

Blaster ou cabo de fogo ou pirotécnico

25,00

2.1.4 - Diversos:

2.1.4.1

Declaração de regularidade de empresa de segurança privada

43,00

2.1.4.2

Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado

14,00

2.1.4.3

Vistoria Policial

5,00

2.2 – REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES

2.2.1 - Alvará Anual para:

2.2.1.1

Estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma

14,00

2.2.1.2

Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não

36,00

2.2.1.3

Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres

36,00

2.2.1.4

Estabelecimentos que mantenham cancha de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha

14,00

2.2.1.5

Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa

14,00

2.2.1.6

Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes, drive-in, trailler e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas

36,00

2.2.1.7

Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público

36,00

2.2.1.8

Sociedades esportivas, recreativas e sociais

36,00

2.2.1.9

Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático

36,00

2.2.1.10

Campings

36,00

2.2.1.11

Hipódromos, hípicas ou similares

36,00

2.2.1.12

Jogo de simulação de guerra PAINTBAL ou similares, inclusive cartódromos

138,00

2.2.1.13

Hotéis, pousadas, pensões e similares com:

 

a) até 40 (quarenta) cômodos

68,00

 

b) acima de 40 (quarenta) cômodos

137,00

2.2.1.14

Motéis:

 

a) até 40 (quarenta) cômodos

137,00

 

b) acima de 40 (quarenta) cômodos

221,00

2.2.1.15

Bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei

414,00

2.2.1.16

Super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica

137,00

2.2.1.17

Mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica

55,00

2.2.1.18

Estádios de futebol

208,00

2.2.1.19

Instalações de discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares, incluído o serviço de bar

83,00

2.2.2 - Licença Mensal para:

2.2.2.1

Serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica

14,00

2.2.2.2

Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade

14,00

2.2.2.3

Parques de diversão, por aparelho ou brinquedo

20,00

2.2.2.4

Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira

150,00

2.2.2.5

Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares

28,00

2.2.3 - Licença Diária para:

2.2.3.1

Funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade

5,00

2.2.3.2

Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim

5,00

2.2.3.3

Circos e congêneres

14,00

2.2.3.4

Quermesses e similares

5,00

2.2.3.5

Serviços de bar em festividades públicas, por barraca

5,00

2.2.3.6

Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim

14,00

2.2.4 – Diversos

2.2.4.1

Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2)

5,00

2.2.4.2

Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses

166,00

2.3 - REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

2.3.1 - Cópia autenticada de Laudo Pericial

2.3.1.1

Laudo Pericial do Instituto de Análises Laboratoriais

25,00

2.3.1.2

Laudo Pericial do Instituto de Criminalística

25,00

2.3.1.3

Laudo Pericial do Instituto Médico Legal

25,00

2.3.1.4

Laudo Pericial do Instituto de Identificação

25,00

2.3.2 - Expedição de:

2.3.2.1

Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres

11,00

2.3.2.2

Segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres

18,00

2.3.2.3

Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega

5,00

2.4 - REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO

2.4.1 - Alvará Anual para:

2.4.1.1

Instrutor autônomo

71,00

2.4.1.2

Pessoa Física

71,00

2.4.1.3

Pessoa Jurídica / Profissional Liberal

71,00

2.4.2 – Veículos

2.4.2.1

Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via

71,00

2.4.2.2

Transferência de veículo

71,00

2.4.2.3

Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via

171,00

2.4.2.4

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

71,00

2.4.2.5

Vistoria em veículo, no órgão de trânsito

28,00

2.4.2.6

Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito

58,00

2.4.2.7

Vistoria lacrada

58,00

2.4.2.8

Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1ª via

41,00

2.4.2.9

Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2ª via

53,00

2.4.2.10

Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento
Anual – CLA

6,00

2.4.2.11

Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema)

171,00

2.4.2.12

Placas de experiência e renovação anual

300,00

2.4.3 - Autorização para:

2.4.3.1

Trânsito de veículo inacabado

28,00

2.4.3.2

Trânsito de veículo de competição

28,00

2.4.3.3

Trânsito de veículo de transporte escolar

28,00

2.4.3.4

Táxi substituto

28,00

2.4.3.5

Transporte de passageiros em veículo de carga

28,00

2.4.3.6

Lacrar placa em outro município

28,00

2.4.4 – Carteira Nacional de Habilitação - CNH

2.4.4.1

Exame Teórico de Legislação de Trânsito

28,00

2.4.4.2

Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem)

28,00

2.4.4.3

Exame Prático de Direção Veicular

28,00

2.4.4.4

Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor

41,00

2.4.4.5

Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH

41,00

2.4.4.6

Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH

53,00

2.4.4.7

Solicitação de prontuário ou pesquisa em arquivo de Carteira Nacional de Habilitação - CNH

28,00

2.4.4.8

Autorização para estrangeiro dirigir

41,00

2.4.5 - Diversos

2.4.5.1

Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária

5,00

2.4.5.2

Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP

5,00

2.4.5.3

Expedição de certidão DETRAN

11,00

2.4.5.4

Consulta em prontuários e busca em arquivos – Veículos – Exceto na 2ª Via

22,00

2.4.5.5

Vistoria para instalação ou mudança de endereço de credenciados

71,00

2.4.5.6

Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento

150,00

2.4.5.7

Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal

1.500,00

2.4.5.8

Credenciamento de pessoa física

41,00

2.4.5.9

Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores

200,00

2.4.5.10

Homologação dos cursos de Formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso

60,00

2.4.5.11

Credenciamento de Posto de Lacração e filiais

150,00

 

ANEXO II

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

T A B E L A  V

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

R$

1

Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração

 

5,00

2

Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos

 

10,00

3

Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração

 

5,00

4

Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição

 

5,00

5

Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora

 

21,00

6

Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição

30,00

7

Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora

 

30,00

8

Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências de bombeiros e policiais - por fotografia ou fita

 

25,00

9

Parecer técnico - por parecer

25,00

10

Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia

 

25,00

11

Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês

30,00

12

Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha

1,50

13

Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora

 

15,00

14

Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora

 

28,00

15

Estadia e adestramento de animais - por animal/dia

15,00

16

Atendimentos veterinários diversos - por atendimento

60,00

17

Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula

6,50

 

ANEXO III

ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI

T A B E L A  VI

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

R$

1

Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mista, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio

 

1.1

Com área até 200 m2 (exceto edificação multifamiliar)

60,00

1.2

Com área de 201 m2 até 2.000 m2

120,00

1.3

Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2

240,00

1.4

Com área acima de 4.001 m2

480,00

Obs.: A incidência da TSI é anual, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei.

 

ANEXO IV

ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS

T A B E L A  VII

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

R$

1

Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,35

2

Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,35

3

Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,13

4

Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,13

5

Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,20

6

Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída

0,20

7

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos

100,00

8

Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora

120,00

9

Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora

11,00

10

Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora

11,00

11

Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos
pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS

39,00

12

Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora

25,00

13

Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês

120,00

14

Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro

11,00

15

Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM

25,00

16

Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM

11,00

17

Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora

11,00

18

Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora

11,00

19

Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance

11,00

20

Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora

11,00

21

Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula
(50 minutos/hora)

220,00

22

Palestras para o público externo até 02 horas/palestra
(50 minutos/hora)

120,00

23

Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar

25,00

 

ANEXO V

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

T A B E L A  VIII

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

R$

1

Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de
créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços - por ano

1.1

Com área de até 200 m2

60,00

1.2

Com área de 201 m2 até 2.000 m2

120,00

1.3

Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2

240,00

1.4

Com área acima de 4.001 m2

480,00

 

ANEXO VI

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

T A B E L A  IX

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

R$

1

Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora

7,00

2

Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora

5,00

3

Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - Policial Militar/hora

50,00

4

Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis

7,00

5

Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo, (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês

55,00

6

Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda

10,00

7

Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês

55,00

8

Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente

2.100,00