D.O.E de 22.01.04
Dá nova
redação aos §§ 2º, 3º e 4º, do art.
1º da Lei nº 12.383, de 2002, que dispõe sobre a emissão de um único talão
de Notas Fiscais de Produtor em nome do produtor e co-titulares membros do
mesmo núcleo familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 1º, da Lei nº 12.383, de 16 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º, deste artigo, poderão ser inscritos como co-titulares de um único talão de Notas Fiscais de Produtor todos os demais membros de uma mesma família maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados ao mesmo núcleo familiar.
§ 3º Junto ao titular serão cadastrados como co-titulares o seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, desde que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.
§ 4º No talão de Notas Fiscais do Produtor constarão como titulares, além do titular propriamente dito, também, seu cônjuge e tantos quantos outros membros da família que atenderem os requisitos dos §§ 2º e 3º, deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2004
VOLNEI JOSé MORASTONI
Governador do Estado, em exercício