LEI Nº 12.567, de 04 de fevereiro de 2003.

DOE de 04.02.03

Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º.........................................................................................

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 4º.........................................................................................

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.”

Art. 3º A alínea “f” do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º.........................................................................................

I - ..................................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”

Art. 4º A alínea “e” do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .......................................................................................

V - ................................................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;”

Art. 5º A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. .......................................................................................

§ 1º...............................................................................................

I - ..................................................................................................

b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;”

Art. 6º O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 41. .......................................................................................

§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo.”

Art. 7º O inciso IV do caput, a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, com a alteração da Lei nº 11.648, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. .....................................................................................

IV - a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Parágrafo único. ...........................................................................

I - ..................................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses;

II - .................................................................................................

c) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses.”

Art. 8º Entende-se compreendidas na equiparação prevista no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10.297, de 1996, além das saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação.

Nota:

Art. 8° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado