Lei 12.551, de 26 de dezembro de 2002
D.O.E. de
Altera a Lei nº 11.481,
de 2000, que institui o REFIS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Vetado pelo Governador e mantido
pela Assembléia Legislativa. - D.O.E. de
Art. 1°
Os incisos II, III e V do art. 7º da
Lei n. 11.481, de
‘Art.7º .................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
......................................................................................................
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão;’ ”
.......................................................................................................
Art. 2° O parágrafo 4º do art. 7º da Lei nº 11.481, de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-lhe os seguintes incisos:
"Art. 7º ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 4° Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas:
I - após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação decidirá fundamentalmente se é caso de exclusão ou não.
II - da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Fazenda."
Art.
3° - Vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa. - D.O.E. de
Art. 3° Acrescenta-se § 5º ao art. 7º da Lei n. 11.481, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.”
Art.
4° - Vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa. - D.O.E. de
Art. 4° Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 7º da Lei n. 11.481, de 2000.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado