LEI N° 11.393, de 03 de maio de 2000
DOE de 03.05.00
Adin STF nº [1]Decisão da
Liminar
O Tribunal deferiu o pedido de medida
liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a Lei
nº 11.393, de 03 de maio de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e
Sepúlveda Pertence . - Plenário ,
01.08.2002 .
Informação constante do "site"
do SUPREMO - 09.04.03
2345-4 - para acompanhamento
STF informe: classe ADI e nº processo 2345
Dispõe
sobre o cancelamento de notificações fiscais emitidas com base na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com
o disposto no art.
54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno,
promulgo a presente Lei:
Art. 1°
Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998.
[2]Lei nº 12.646, de 04.09.03
Art. 9º Ficam
remitidos os créditos tributários:
...
IV - constituídos de ofício, em razão
do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração
de Informações Econômico Fiscais – DIEF –, ano base de 1998.***COMENTÁRIO***
Art. 2°
O Poder Executivo fica obrigado a restituir, no prazo de trinta dias, os
valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das
notificações fiscais ora canceladas.
Art. 3°
O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às notificações fiscais emitidas pela
falta de entrega da DIEF.
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000.