LEI N° 11.640, de 20 de dezembro de 2000.

DOE de 21.12.00

Regulamentada pelo Decreto nº 2.490/01

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do regimento interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1999, inclusive com créditos contra a Fazenda e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1999.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória;

II – crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo; e

III – débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória.

Art. 2° A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.

Art. 3° A extinção dos débitos realizada na forma prevista no art. 1° não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.

Art. 4° Para os fins desta Lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para o máximo de cinco por cento.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2000.

Deputado Gilmar Knaesel

Presidente