LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de 1998

DOE de 23.09.98

Revogada pela Lei nº 13.336/05
Vide Lei nº 12.387/02, acresce e altera dispositivos da presente Lei.
Vide Lei nº 11.067/98

Regulamentada pelo Decreto nº 3.604/98

Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras   providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura compreenderá os seguintes mecanismos:

I - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC;

II - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.

Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 3º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual.

§ 1º Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços ao desenvolvimento cultural do Estado.

§ 2º Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30% ( trinta por cento ) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC:

I - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV - outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos do FEIC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta vinculada à Fundação Catarinense de Cultura.

Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.

§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente      optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEIC.

§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

Art. 6º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.

Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:

I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC;

II - em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.

Art. 7º A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;

III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;

III - investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

§ 2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 8º O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos nos incisos I a III do “caput” do artigo 7º desta Lei, apoie financeiramente projetos culturais na forma desta Lei.

§ 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá:

I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;

II - repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC o valor correspondente a dedução.

§ 2º O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão “Sistema Estadual de Incentivo à Cultura”, seguida do número e data desta Lei e, ainda,  o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento.

§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela.

§ 4º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 9º O montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e 8º será fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual.

Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos culturais nas áreas de:

I - artes cênicas;

II - artes gráficas;

III - artes plásticas;

IV - artesanato e folclore;

V - bibliotecas e arquivos;

VI - cinema e vídeo;

VII - literatura;

VIII - museus;

IX - música;

X - patrimônio cultural.

Art. 11. Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.

Art. 12. O Conselho Estadual de Cultura - CEC definirá, no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.

Parágrafo único. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 13. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos encaminhados ao MEIC.

§ 2º A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria.

Art. 14. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter  cultural.

Art. 15. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei.

Art. 16. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos   ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e  sócios.

Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura.

Art. 18. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:

I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - pagamento do débito tributário de que trata o “caput” do artigo 3º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei.

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.

Art. 20. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado