LEI N° 10.927, de 22 de setembro de 1998.

DOE de 22.09.98

Altera a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1° O parágrafo 2°, do artigo  4°, da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos:

“Art. 4°

Parágrafo 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:

I - ;

II -”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de setembro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado