LEI n° 10.925, de 22 de setembro de 1998

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil – SIEDC, sobre o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDC, é constituído por órgãos e entidades da  administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob coordenação do órgão central de defesa civil.

 Art. 2° São objetivos do SIEDC:                    

I – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

II - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas;

Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada;

IV - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 4° O SIEDC tem a seguinte estrutura:

I - órgão superior: Conselho Estadual de Defesa Civil – CEDEC;

II - órgão central: Diretoria Estadual de Defesa Civil – DEDC;

III - órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – COREDEC;

IV – órgãos municipais: Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC;

V - órgãos de apoio: Grupos Integrados de Ações Coordenadas - GRAC.

Parágrafo único.  O Conselho Estadual de Defesa Civil, as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil e os Grupos Integrados de Ações Coordenadas terão sua composição e funcionamento regulamentados por decreto do Governador do Estado e as Comissões  Municipais de Defesa Civil pela autoridade competente do âmbito municipal.

Art. 5° Ao Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDEC compete:

I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Estado com os municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

II - aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;

III - recomendar aos diversos órgãos do SIEDC ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

IV - aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Diretoria Estadual de Defesa Civil;

VI - deliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil, observada a legislação vigente;

VII - aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;

VIII - aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Estado, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno.

Art. 6° À Diretoria Estadual de Defesa Civil - DEDC, compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;

II - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

III - em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do titular do órgão ao qual estiver vinculada, requisitar:

a) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do SIEDC, necessários para emprego em ações de defesa civil;

b) recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;

IV - promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com órgãos estaduais especializados;

V - propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC e Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

VI - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre;

VII - coordenar no que couber, o controle do transporte rodoviário de produtos perigosos;

VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7° Às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDEC, órgãos intermediários do Sistema Estadual de Defesa Civil subordinados à Diretoria Estadual de Defesa Civil, dentro da respectiva jurisdição, compete:

I – atuar no desenvolvimento de ações de interesse da defesa civil, em apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil;

II - requisitar o apoio dos órgãos e entidades da administração estadual do Poder Executivo, com representação em sua jurisdição, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos em municípios impactados por desastres.

§ 1° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a criação, instalação, estabelecendo a jurisdição, a modificação ou a extinção das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil.

§ 2° As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – COREDEC serão instaladas em municípios localizados em pontos estratégicos do território catarinense e utilizarão a estrutura do órgão ou da entidade ao qual pertença ou esteja vinculado o servidor público ativo, civil ou militar, designado por ato do Chefe do Poder Executivo para desempenhar também a função de Coordenador Regional de Defesa Civil.

§ 3° O Coordenador Regional de Defesa Civil fará jus a uma gratificação a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, que não poderá exceder ao maior valor da concedida com base no inciso II do art. 85 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e será paga pelo órgão ou entidade ao qual pertença ou esteja vinculado o servidor.

§ 4° As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte do Coordenador Regional de Defesa Civil e dos demais servidores requisitados para a realização dos trabalhos a que se refere o inciso II deste artigo, serão custeadas também pelos órgãos ou entidades aos quais eles pertençam ou estejam vinculados e ressarcidas, sempre que possível, com recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC.

Art. 8° Às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, nas respectivas áreas, compete:

 I - elaborar planos de prevenção, visando atuação imediata e eficiente, para limitar os riscos e perdas a que está exposta a comunidade, em conseqüência de desastres;

II - realizar campanhas com a finalidade de difundir à comunidade noções de defesa civil e sua organização;

III - notificar imediatamente à Diretoria Estadual de Defesa Civil quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas;

IV – desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V - remeter à Diretoria Estadual de Defesa Civil, diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e grau de prioridade destes.

Parágrafo único.  As ações desenvolvidas pelas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC serão operacionalizadas em regime de colaboração recíproca com o Estado respeitada a autonomia municipal de modo que a sua coordenação ficará ao encargo do órgão local de defesa civil.

Art. 9° Aos Grupos Integrados de Atividades Coordenadas - GRAC, órgão de apoio da Diretoria Estadual de Defesa Civil, compete:

I - propiciar apoio técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil, através da DEDC;

II - colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;

III - enganjar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;

IV – manter-se em regime de reunião permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública que atinjam vários municípios ou regiões do Estado simultaneamente, mediante convocação do Diretor da DEDC;

V - promover o entrosamento entre a DEDC e os órgãos representados;

VI - executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pela DEDC, visando atuação conjugada e harmônica.

Art. 10.  A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil.

§ 1° O decreto municipal identificará os locais ou as áreas afetadas e respectivamente                       quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.

§ 2° Adotada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil.

§ 3° Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 4° A notificação preliminar de desastre, de que trata o parágrafo anterior, será referendada pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 11. A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública será de competência do Governador do Estado.

§ 1° A decretação pelo município não obriga o Estado á sua homologação.

§ 2° A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado será válida por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada a pedido do município interessado.

Art. 12.  Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, os utensílios, bens e materiais doados em ações de defesa civil terão caráter permanente se expressamente considerados como tal.

Art. 13.  A atuação da Defesa Civil Estadual nas ações de socorro e assistência se dará quando, comprovadamente, os recursos dos municípios forem superados ou se mostrarem insuficientes para enfrentar desastre.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 14.  O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, criado pela Lei n° 8.099, de 1° de outubro de 1990, será gerido pelo Gabinete do Governador/Casa Militar e, se remanejado, passa a vincular-se automaticamente ao órgão ao qual estiver subordinada a Diretoria Estadual de Defesa civil e a reger-se de acordo com as alterações introduzidas por esta lei.

Art. 15.           O FUNDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais e de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres.

§ l° As ações preventivas compreendem:

I – projetos educativos e de divulgação;

II – capacitação de recursos humanos;

III – elaboração de trabalhos técnicos;

IV - projeção de áreas de risco;

V – aquisição de materiais e equipamentos;

VI – equipamento e reequipamento  dos Corpos de Bombeiros Militar e Voluntários.

§ 2° As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

§ 3° As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais atingidos pelos desastres.

Art. 16. Compete ao gestor do FUNDEC:

I – administrar os recursos financeiros, apresentados à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;

III – preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV – prestar contas da gestão financeira;

V – desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC.

Art. 17. O emprego dos recursos do FUNDEC será supervisionado e fiscalizado por uma Junta Deliberativa, cujos membros serão definidos no regulamento, presidida pelo titular do órgão gestor.

§ 1° A composição da Junta Deliberativa prevista no "caput" integrará, obrigatoriamente, 2 (dois) representantes da Federação dos Municípios do Estado de Santa Catarina - FECAM e 1 (um) representante da Associação dos  Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina - ABVESC.

§ 2° À Junta Deliberativa do FUNDEC compete:

I – fixar diretrizes operacionais do FUNDEC;

II – baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;

VI – decidir sobre a aplicação dos recursos;

VII – analisar e aprovar mensalmente as contas e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - promover o desenvolvimento do FUNDEC e exercer ações para que seus objetivos  sejam alcançados;

IX – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

X  - definir os critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

XI - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FUNDEC.

Art. 18.  Constituem receitas do FUNDEC:

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União ou do Estado;

III - os recursos de que trata o inciso IV do § 2° do art. 3° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada por esta Lei;

IV - os recursos proveniente de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V – os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI – a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;

VII - os saldos apurados no exercício interior;

VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IX - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos;

§ 1° Dos recursos financeiros previstos nos incisos III e IV, até 30% (trinta por cento) serão aplicados no equipamento ou reequipamento dos Corpos de Bombeiros Militar e Voluntários, na proporção paritária de 50% (cinqüenta por cento) a cada um.

§ 2° Os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC.

§ 3° Despesas de custeio operacional poderão ser autorizadas ao Diretor Estadual de Defesa Civil, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, até o valor de 500 (quinhentas) vezes o piso nacional do salário mínimo vigente no país, “ad referendum” da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 19. Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações  preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e a apresentação de projetos específicos.

Parágrafo único. Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação pelo Governo do Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo município.

Art. 20. O § 2° do art. 3° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, modificado pelo art. 4° da Lei n° 10.220, de 24 de setembro de 1996, com as alterações da Lei n° 10.298, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°............................................................................................................................           § 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1°, bem como pela prática e Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V desta Lei, serão repassados:

I - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 41,50% (quarenta e um vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III – 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;

IV – 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Defesa Civil."

Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração direta, por determinação do Chefe do Poder Executivo, poderão ficar proibidos de repassar recursos através de convênios com municípios que, no prazo de 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, não tiverem instalado suas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 22. Enquanto a Diretoria Estadual de Defesa Civil não dispor de quadro próprio de servidores, em número estritamente necessário ao seu funcionamento, eles poderão ser convocados pelo Governador do Estado de órgão ou entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 23. A Diretoria Estadual de Defesa Civil, vinculada ao Gabinete do Governador/Casa Militar, poderá ser remanejada, a qualquer tempo, por decreto do Governador do Estado, para outro órgão da administração direta do Poder Executivo, com vinculação direta ao gabinete do seu titular, desde que sejam  mantidos o quantitativo e os níveis dos cargos de provimento em comissão.

§ l° O remanejamento se estende à dotação orçamentária da Diretoria Estadual da Defesa Civil e do Fundo Estadual de Defesa Civil para o novo órgão, mantida a respectiva classificação funcional programática e incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na lei orçamentária.

§ 2° O órgão ao qual ficar vinculado a Diretoria Estadual de Defesa Civil passa ter a competência de desenvolver atividades de defesa civil.

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas a Lei n° 4.841, de 23 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Publicada no Diário Oficial de 22/09/1998