Lei n° 10.757, de 2 de junho de 1998
DOE de 02.06.98
Acresce § 4°, ao art. 4°, da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 e altera a redação do inciso V, do art. 9°, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7° do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1° do artigo 217 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 4°, ao art. 4°, da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
"Art.
4°.................................................................................
§ 4° O benefício previsto no "caput" deste artigo
estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar,
regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de
Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem
realizadas exclusivamente com o consumidor final."
Art. 2° O inciso V, do art. 9°, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9°................................................................................
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em
operações ou prestação anterior for promovida por pessoa não inscrita ou por
produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores
agropecuários e por pescadores artesanais do Estado;"
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de junho de 1998.
Deputado Neodi Saretta
Presidente