Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. DE 16.09.96
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O
imposto incide sobre:
I - operações relativas à
circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de
serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V - fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
[i]I -
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no
território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da
natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 3º O
imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais
e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II -
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais
relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV - operações com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer
natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento
industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer
natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro
para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
I - empresa comercial
exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro;
Art. 4º
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
[ii]Parágrafo
único. É também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
[iii]I -
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
[iv]III -
adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
[v]IV -
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização."(NR)
Art. 5º
Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões
daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
[vi]Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte
do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao
imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da
diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que
seja contribuinte do imposto.
[vii]§
2º A atribuição
de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços
previstos em lei de cada Estado.
Art. 7º
Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, incluem-se,
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A
base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação as operações ou
prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou
prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou
prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário;
b) o montante dos valores de
seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes
ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado,
inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
[viii]I - da
entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele
promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou
evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do
imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final
a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base
de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço
por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este
preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do
“caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de
informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados,
devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na
hipótese do inciso II do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações
internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
[ix]§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II
do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 4º deste artigo.
Art. 9º A
adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá
ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar
operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou
distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do
imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu
cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu
recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de
que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como
destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao
Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se
creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da
respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou
bem
a) o do estabelecimento onde se
encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em
situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que
transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele
adquirida no Pais e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do
domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
[x]f)
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou
bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o do Estado onde estiver
localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado onde o ouro tenha
sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
i) o de desembarque do produto,
na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de
serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os
efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se de prestação
onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de
radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da
concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados
com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art.
12;
[xi]c-1) o do estabelecimento ou domicílio do
tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;" (AC)
d) onde seja cobrado o serviço,
nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços
prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do
destinatário.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às
mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o
do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua
origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é
o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado,
ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de
determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha
sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a
prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento
do mesmo titular;
III - considera-se também
estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de
pescado;
IV - respondem pelo crédito
tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior
saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retonar ao estabelecimento remetente.
[xii]§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas
em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da
Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."(AC)
Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da
saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III -
da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da
transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando
a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do inicio da prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte
iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
VIII
- do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na
competência tributária dos Municípios
b) compreendidos na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de
competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
[xiii]IX - do
desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
[xiv]XI - da
aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
[xv]XII -
da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização;" (NR)
XIII
- da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado
em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera- se
ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que
somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
[xvi]§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou
bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo
disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Art. 13.
A base de cálculo do imposto é:
I - na
saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da
operação;
II - na hipótese do inciso II do
art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata
o inciso VIII do art. 12:
a) o valor da operação, na
hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria
fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b” ;
V - na hipótese do inciso IX do
art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem
constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos
industrializados;
d) imposto sobre operações de
câmbio;
[xvii]e)
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do
art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, ser for o caso, de todos
os encargos relacionados com a sua utilização
VII - no caso do inciso XI do
art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;
VIII
- na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII
do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.
[xviii]§
1º Integra a base
de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio
imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição;
b) frete, caso o transporte seja
efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante
do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização,
configurar fato gerador de ambos impostos.
§ 3º No
caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do
imposto é:
I - o valor correspondente à
entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria
produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
III - tratando-se de mercadorias
não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 14.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da
taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo
único . O valor fixado pela
autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos
da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 15.
Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de
cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da
mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou,
na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento
industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento
comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do “caput”,
adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado
pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha
efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar
no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado
atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do “caput”, caso o
estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente setenta e cinco por cento do preço de venda corrente
no varejo.
Art. 16.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17.
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo
titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em
vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte
do preço da mercadoria.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus
sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de
mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte
de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sobre outra denominação;
III - uma delas locar ou
transferir a outra, a qualquer título, veiculo destinado ao transporte de
mercadorias.
Art. 18.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou
o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 19.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias
ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É
vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se
de saída para o exterior;
II - para comercialização ou
prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem
tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá
dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo
anterior.
[xix]§
5º Para efeito do
disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado: (NR)
I - a apropriação será feita à
razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (AC)
II - em cada período de apuração
do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em
relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período; (AC)
III - para aplicação do disposto
nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um
quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior; (AC)
IV - o quociente de um quarenta e
oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o
período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (AC)
V - na hipótese de alienação dos
bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da
data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o
creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia
ao restante do quadriênio; (AC)
VI - serão objeto de outro
lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito
da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra
forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V
deste parágrafo; e (AC)
VII - ao final do quadragésimo
oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado. (AC)
§ 6º Operações tributadas posteriores às saídas de que
trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar- se do
imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre
que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei
estadual, outras mercadorias.
Art. 21.
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou
prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida
em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim
alheio à atividade do estabelecimento.
IV - vier a perecer,
deteriorar-se ou extraviar-se.
[xx]§
1º REVOGADO
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o
art. 20, § 3º, e o “caput” deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos
créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
[xxi]§
4º REVOGADO
[xxii]§
5º REVOGADO
[xxiii]§
6º REVOGADO
[xxiv]§
7º REVOGADO
[xxv]§
8º REVOGADO
Art. 23.
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
Parágrafo
único. O direito de utilizar o
crédito extingue- se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento
Art. 24.
A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do
imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período
de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se
liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo
período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do
período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo
fixado pelo Estado;
III - se o montante dos créditos
superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
[xxvi]Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no
art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento,
compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do
mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (NR)
[xxvii]--- COMENTÁRIO ---[xxviii]- O art. 2º da Lei Complementar nº 102/2000, dispõe que no
período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2002, o
Anexo vigorará com a redação dada no Anexo da Lei Complementar nº 102/2000,
restabelecendo-se a redação a partir do período de competência de janeiro de
2003.
- Vide os arts. 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 102/2000
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da
data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem
operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo
único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas
realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo
sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo
remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo
Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que
reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de
saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar,
permitir que:
I - sejam imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam
transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo
Estado.
Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei
estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e
débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos
e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que, em função do porte ou
da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e
calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito
passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será
feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte que pagará a
diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com
o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguidos.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata
o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias.
[xxix]Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006,
a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios,
obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas
no Anexo desta Lei Complementar.
[xxx]§
1º Do montante de
recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
I - setenta e cinco por cento ao
Governo do Estado; e
II - vinte e cinco por cento aos
respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único
do art. 158 da Constituição Federal.
[xxxi]§
2º Para atender
ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
I - da emissão de títulos de sua
responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas leis
orçamentarias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões, bem
como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando
neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo
Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará o
endividamento da União;
II - de outras fontes de
recursos.
[xxxii]§
3º A entrega dos
recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo,
especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de
pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua
administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o
ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas
de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será
creditado em moeda corrente.
[xxxiii]§
4º A entrega dos
recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo,
subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa
finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais
créditos adicionais.
[xxxiv]§
4º-A. REVOGADO
[xxxv]§
5º Para efeito da
apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de
1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos
industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, em 31 de julho de 1996. (NR)
Art. 32.
A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre
operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de
serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito,
que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para
integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas,
inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.
III - entra em vigor o disposto
no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 33.
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
[xxxvi]I -
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
[xxxvii]II -
somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento: (NR)
a) quando for objeto de operação
de saída de energia elétrica; (AC)
b) quando consumida no processo
de industrialização; (AC)
c) quando seu consumo resultar em
operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as
saídas ou prestações totais; e (AC)
[xxxviii]d) a
partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
III - somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente, nele entradas a partir
da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
[xxxix]IV - somente dará direito a crédito o
recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:"
(AC)
a) ao qual tenham sido prestados
na execução de serviços da mesma natureza; (AC)
b) quando sua utilização resultar
em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais; e (AC)
[xl]c) a
partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei
Complementar entendem-se também ao Distrito Federal.
Art. 36.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao
de sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante
desta Lei Complementar.
Brasília, 13 de setembro de 1996,
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
[xli]A N E X O
[xlii]--- COMENTÁRIO ---
1. A entrega de
recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, será realizada da seguinte forma:
1.1. a União
entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício financeiro de 2003, o
valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais),
desde que respeitada a dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da União de
2003 e eventuais créditos adicionais;
1.2. nos exercícios
financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios
os montantes consignados a essa finalidade nas correspondentes Leis
Orçamentárias Anuais da União;
1.3. a cada mês, o
valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios corresponderá ao
montante do saldo orçamentário existente no dia 1º, dividido pelo número de
meses remanescentes no ano;
1.3.1. nos meses de
janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para efeito do cálculo da
parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios, segundo os coeficientes
individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao
montante remanescente após a dedução dos valores de entrega mencionados no art.
3º desta Lei Complementar;
1.3.1.1. nesses
meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto no art. 3º
desta Lei Complementar corresponderá ao somatório dos montantes derivados da
aplicação do referido artigo e dos coeficientes individuais de participação
definidos no item 1.5 deste Anexo;
1.3.2. no mês de
dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentário existente no
dia 15.
1.4. Os recursos
serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no último dia
útil de cada mês.
1.5. A parcela
pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, será
proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participação:
AC |
0,09104% |
PB |
0,28750% |
AL |
0,84022% |
PR |
10,08256% |
AP |
0,40648% |
PE |
1,48565% |
AM |
1,00788% |
PI |
0,30165% |
BA |
3,71666% |
RJ |
5,86503% |
CE |
1,62881% |
RN |
0,36214% |
DF |
0,80975% |
RS |
10,04446% |
ES |
4,26332% |
RO |
0,24939% |
GO |
1,33472% |
RR |
0,03824% |
MA |
1,67880% |
SC |
3,59131% |
MT |
1,94087% |
SP |
31,14180% |
MS |
1,23465% |
SE |
0,25049% |
MG |
12,90414% |
TO |
0,07873% |
PA |
4,36371% |
TOTAL |
100,00000% |
2. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios.
2.1. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União.
2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2.3. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado o seguinte:
2.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja regularizada a entrega das informações;
2.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização, se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização.
3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item.
3.1. Para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formas previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:
3.1.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;
3.1.2. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta;
3.1.3. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.
3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
3.2.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos;
3.2.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem 3.1.3, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:
3.3.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
3.3.2. correspondente compensação.
3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
4. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal.
[iii]
Inciso
I - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de
17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03
- Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02
[xxii]
§
5º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de
12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00
- Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00
[xxiii]
§
6º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de
12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00
- Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00
[xxiv]
§
7º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de
12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00
- Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00
[xxv]
§
8º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de
12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00
- Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00
[xli]
ANEXO - ALTERADO - Art. 2° da Lei Complementar
n° 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03
- Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02