Lei n° 10.067, de 30 de janeiro de 1996
DOE de 30.01.96
Dispõe sobre o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica criado o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas -
PROAUTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico, com o objetivo de estimular a implantação de fábircas montadoras automotivas, visando fomentar o
desenvolvimento de Santa Catarina, que garanta a geração de novas oportunidades
de trabalho, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio
creditício.
Art. 2° O
apoio creditício de que trata o artigo anterior dar-seá
através de operações de financiamento a empreendimentos de comprovada
prioridade sócio-econômica, que contribuam para o desenvolvimento do Estado e
dos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense.
Parágrafo
único. As condições para o
enquadramento de empreendimentos no PROAUTO serão estabelecidas em regulamento.
Art. 3°
São órgãos de administração e financiamento do PROAUTO o Conselho Deliberativo
do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, regidos pela
Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995.
Art. 4° O
montante dos créditos concedidos terá como parâmetro de referência o percentual
de até 8,3% (oito inteiros e três centésimos por cento) da receita líquida,
gerada mensalmente, nas vendas tributadas de veículos que tenham sido por seu intermédio fabricados em território catarinense e se
destinem ao mercado interno.
Parágrafo
único. O apoio creditício será
pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados do início das operações
do empreendimento.
Art. 5°
Poderá ainda o PROAUTO, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e do Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento
desta Lei.
Art. 6°
Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstmo
serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 120 (cento e
vinte) meses, contado da respectiva libertação da parcela.
Art. 7°
Os benefícios do PROAUTO não poderão ser cumulativos com os benefícios da Lei
n° 9.885/95, quando para a mesma finalidade.
Art. 8°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro de
1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado