Lei n° 9.338, de 14 de dezembro de 1993

Publicado no D.O.E. de 16.12.93

Estabelece rito especial para inscrição de crédito tributário em dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, será sumariamente inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao saldo de crédito tributário declarado e não pago, objeto de parcelamento, quando interrompido pelo sujeito passivo, mesmo em relação às parcelas vincendas.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de dezembro de 1993