LEI Nº 9.321, de 08 de novembro de 1993
DOE de 10.11.93
Altera a Lei n° 8.998, de 18 de
fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários,
mediante dação em pagamento, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1° O art. 1º, o "caput" do art. 2° e o art. 6°, da Lei n°
8.998, de 18 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As empresas, cujas obrigações
tributárias para com o Estado de Santa Catarina estejam inscritas em dívida
ativa até a data de 30 de novembro de 1992, poderão solvê-las, nos termos e
formas aqui estabelecidas, mediante dação em pagamento, exclusivamente com
materiais destinados a atender os Programas "Vamos à Escola" e
"Construção e Habitação" e com gêneros alimentícios destinados à
população carcerária.
Art. 2° As Secretarias de Estado da Educação, Cultura
e Desporto, da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da
Segurança Pública, encaminharão cronograma de execução de obras
circunstanciado, indicando a quantidade e espécie de materiais necessários à
sua consecução à Procuradoria Geral do Estado, a quem competirá a elaboração de
um cadastro geral das necessidades de materiais e, também a aceitação ou não
das propostas, a quem as mesmas serão encaminhadas.
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Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos projetos ou
atividades vinculados à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, à
Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e à
Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme o caso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 08 de novembro de 1993
VILSON PEDRO
KLEINUBING
Governador do Estado