Lei n° 8.945, de 30 de dezembro de 1992
Publicado D.O.E. de
30.12.92
Dá nova redação
ao artigo 1° da Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992, que prorroga prazos
estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O
artigo 1° da Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação.
“Art. 1°
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no inciso I do
artigo 3° da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.”
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de
1992.