Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992
Publicada no D.O.E.
de 01.12.92 - republicação
Prorroga prazos
estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens
I e II do art. 3°, da Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de novembro de
1992.
Lei n° 8.854, de 12 de novembro de 1992
Publicada D.O.E. de
17.11.92
Republicada no D.O.E. de 01.12.92
Prorroga prazos
estabelecidos na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os
prazos estabelecidos nos itens I, II e III do art. 3°, da Lei n° 8.665, de 15
de junho de 1992.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de novembro de
1992.