Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992

Publicada no D.O.E. de 17.06.92

Dispõe sobre o abatimento parcial de débitos fiscais de microempresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais provenientes do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, oriundos do ICM - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 1° O disposto no “caput” deste artigo abrange os débitos fiscais, inclusive juros, constituídos ou não por notificação fiscal, devidos tão-somente por contribuintes inscritos como microempresa, na data da ocorrência do fato gerador, de 1° de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1991, que paguem o valor remanescente ou solicitem seu parcelamento, nos prazos previstos no artigo 3° .

§ 2° O valor do abatimento será calculado na data de pagamento do valor remanescente ou do pedido do seu parcelamento.

§ 3° Na hipótese de que o crédito fiscal tenha sido anteriormente parcelado, a base de cálculo da redução será somente o saldo ainda devido.

§ 4° (VETADO).

Art. 2° (VETADO).

Art. 3° O abatimento será requerido pelo interessado ao Diretor de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, ou autoridade delegada, no prazo de:

I - 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, quando se tratar de crédito tributário já constituído;

II - 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação fiscal, quando se tratar de crédito tributário que venha a ser constituído após a vigência desta Lei;

III - 30 (trinta) dias, contados da data em que se tenha tornado definitiva a decisão ou do trânsito em julgado, quando o crédito tributário estiver sendo discutido administrativa ou judicialmente.

§ 1° O pedido de abatimento será instruído com:

I - comprovante do recolhimento do valor remanescente ou da primeira prestação em caso de pagamento parcelado;

II - declaração dos valores total, do abatimento e líquido recolhido;

III - xerocópia da notificação fiscal, do termo de parcelamento, da decisão singular ou do acórdão, conforme o caso;

IV - demonstração do valor e data de ocorrência do fato gerador do crédito tributário no caso de confissão espontânea.

§ 2° (VETADO).

§ 3° Cada pedido de abatimento não poderá incluir mais de uma notificação fiscal ou um parcelamento.

Art. 4° Ficam dispensados, independentemente de qualquer manifestação do sujeito passivo, os créditos tributários constituídos até a data de vigência desta Lei, por descumprimento da obrigação tributária, devidos por quaisquer contribuintes, cujo valor original, inclusive juros até a data da constituição, não exceder a 100 (cem) UFRs - Unidades Fiscais de Referência na mesma data.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao saldo de parcelamento de crédito tributário cujo valor total original seja superior ao limite de 100 (cem) UFRs na data de sua publicação.

Art. 5° O disposto no art. 1° não se aplica cumulativamente com as reduções previstas no art. 68, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 6° O abatimento e a dispensa concedidos por esta Lei não autorizam, em nenhuma hipótese, a restituição de importâncias já pagas.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7° A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, relatório mensal estatístico das dispensas concedidas com base nesta Lei.

Art. 8° (VETADO).

Art. 9° (VETADO).

Art. 10. O art. 21, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 21. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

“Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte final deste artigo, poderá ser dispensado através de ato normativo que determinar a estimativa a varejistas, a ramos de atividade específicos ou a contribuinte de uma mesma categoria econômica.”

Art. 11. O benefício concedido pela presente Lei abrangerá também os créditos inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não.

Parágrafo único. Na hipótese de créditos ajuizados, a fruição do benefício a que se refere o “caput” fica condicionada ao pagamento das custas processuais pertinentes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING