Lei Complementar n° 48, de 10 de dezembro de 1984
Publicado no D.O.U.
de 11.12.84.
Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Serviços - ISS.
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01 - Lei Complementar n° 57, de 18.12.87 - D.O.U. de 18.12.87 |
O Presidente da
República:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Às microempresas ficam assegurados os favores
estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo dos demais benefícios
previstos na legislação estadual e municipal.
Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, mediante Lei,
definirão as microempresas em função das características econômicas regionais
ou locais, atendendo, ainda, à participação efetiva dessas empresas na
arrecadação dos tributos estaduais ou municipais.
§ 1º A definição da microempresa deverá ser feita de forma
a que a isenção não acarrete perda de receita superior a 5% (cinco por cento)
do montante estimado para a arrecadação do imposto isento, na forma do art. 3º
desta Lei Complementar, e a que a receita bruta anual da microempresa não
exceda o limite máximo, estabelecido em lei federal, para o seu tratamento
favorecido e diferenciado.
§ 2º A definição a que se refere este artigo será baixada
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei
Complementar.
§ 3º Vencido o prazo referido no § 2º deste artigo,
enquanto a lei estadual ou municipal não estabelecer outra definição,
considerar-se-á microempresa a que tiver receita bruta anual igual ou inferior
a :
a) 10.000(dez mil) OTN, no âmbito
estadual;
b) 5.000(cinco mil) OTN, no
âmbito municipal.
[i]§ 4º Para os efeitos previstos no § 3º deste
artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de
cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31
de dezembro.
§ 5º No primeiro ano de atividade, o limite da receita
bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o
mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 3º As microempresas definidas na forma do art. 2º desta
Lei ficam isentas:
I - do imposto estadual sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de
mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
II - do imposto municipal sobre a
prestação de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo
único. A isenção referida no
inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias, expressamente
relacionadas em lei estadual, que fiquem sujeitas ao regime de substituição
tributária já instituído ou que venha, efetivamente, a se instituir no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
Art. 4º As microempresas que deixarem de preencher os
requisitos para o seu enquadramento nesta Lei Complementar ficarão sujeitas ao
pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da recita bruta que exceder o
limite fixado no seu art. 2º ou na lei estadual ou municipal, bem como sobre os
fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado
o desenquadramento.
Art. 5º Nos limites de sua competência, a legislação estadual
ou municipal orientar-se-á no sentido de conceder redução ou dispensar as
microempresas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de
polícia, bem como de eliminar ou simplificar o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias a que estiverem sujeitas.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios poderão considerar extintos os débitos das microempresas para com a
Fazenda estadual ou municipal de natureza tributária, vencidos até a data da
vigência desta Lei Complementar, inscritos ou não, como dívida ativa, ajuizados
ou não.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de
1984, 163º da Independência e 96º da República.