Lei n° 6.195, de 8 de dezembro de 1982
Publicado no D.O.E.
de 09.12.82
Altera disposições da Legislação Tributária e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 4° Os arts. 134 e 135 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual.
§ 1° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 2° O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.”
“Art. 135. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.”
Art. 7° A alienação de bens móveis e imóveis, recebidos pela Fazenda Pública Estadual em quitação de crédito tributário, será efetuada pela Procuradoria Fiscal do Estado, após ouvida a Coordenação da administração Patrimonial, na forma do disposto na Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980.
§ 1° Na alienação de que trata este artigo, será dispensada nova avaliação quando a licitação for efetuada antes do decurso de 12 (doze) meses, contados da data da aquisição.
§ 2° O edital de Licitação referente a alienação dos bens referidos neste artigo poderá estabelecer, como condições de pagamento, as que regulam o parcelamento de créditos tributários, salvo os acréscimos financeiros, que devem corresponder a juros de 1% ( um por cento) ao mês, mais correção fixada de acordo com os critérios praticados no mercado financeiro para o tipo de atividade a que se destina o bem.
Art. 8° Ficam revogados o art. 2° da Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980 e o art. 3° da Lei n° 5.980, de 13 de novembro de 1981.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de dezembro de 1982.