Lei n° 5.980, de 13 de novembro de 1981
Publicado no D.O.E.
de 17.11.81
Dispõe sobre o
instituto da transação em matéria tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° A transação, de que trata o artigo 82, da Lei n°
3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser celebrada, mediante requerimento
do interessado nos autos, ouvida a representação judicial da Fazenda,
obedecidas as seguintes condições:
I - com redução do montante do
crédito tributário;
a) quando o contribuinte não
possuir bens suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito
tributário, desde que seja paga importância igual ou superior à da avaliação
judicial ou extrajudicial dos bens existentes;
b) quando o contribuinte for
devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos
privilegiados, nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda
total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas;
II - mediante assunção do débito
por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento
integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as
condições nele estabelecidas;
III - mediante compensação com
saldos credores do imposto sobre circulação de mercadorias, legitimamente
acumulados.
Parágrafo
único - O representante judicial
da Fazenda somente poderá transigir, após autorização expressa do Procurador
Geral da Fazenda.
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 13 da Lei n° 3.985, de 2 de
junho de 1967, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo
único. O Presidente será
substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo
Art. 3° Na aplicação do art. 3° da Lei n° 5.593, de 30 de
setembro de 1979 e do art. 2° da Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980, o crédito
tributário será atualizado até a data da avaliação do imóvel.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de novembro de
1981.