Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980

Publicado no D.O.E. de 11.06.80

Dispõe sobre aquisição, alienação e utilização de bens imóveis, nos casos que especifica, e estabelece outras providências. (Constituição do Estado, artigo 53, item VI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
NORMAS SOBRE AQUISIÇÃO

Art. 1° A aquisição de bens imóveis necessários à realização dos fins do Estado, por compra, doação ou permuta, será precedida de justificativa, avaliação e decreto autorizativo.

Parágrafo único. Na aquisição por doação não sujeita a encargo é dispensada a avaliação.

Art. 2° Quando conveniente ao interesse do Erário, poderá o Secretário da Fazenda autorizar a extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa, mediante o recebimento de bens imóveis, observadas as seguintes condições:

I - os bens devem estar situados no território do Estado e livres de quaisquer ônus;

II - não será o devedor ressarcido caso o imóvel seja avaliado em valor superior ao da dívida.

CAPÍTULO II
NORMAS SOBRE ALIENAÇÃO

Art. 3° A alienação de bens dominicais do Estado, quando recomendada pelo interesse público e não disciplinada por lei específica, far-se-á mediante:

I - venda;

II - doação para:

a) uso próprio de entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública;

b) uso próprio de entidade de direito público ou de entidade da administração indireta federal, estadual ou municipal;

c) Fundação instituída pelo Poder Público

III - permuta;

IV - investidura, assim considerada a adjudicação por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.

§ 1° É obrigatória, sob pena de nulidade do ato, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado:

I - na hipótese da letra “a”, do item II, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de cinco (5) anos, mudança das atividades da donatária ou descumprimento de encargo previsto em contrato.

II - na hipótese da letra “b”, do item II, se a donatária não utilizar o imóvel no prazo e para as finalidades estipuladas em contrato.

§ 2° Preferentemente à doação, o Estado outorgará concessão de direito real de uso.

§ 3° A alienação dos bens imóveis doados pelo Estado às fundações por ele instituídas depende de decreto autorizativo.

Art. 4° A alienação será precedida de justificativa, avaliação, decreto autorizativo e, nos casos de venda, de concorrência pública.

Art. 5° Nenhum bem imóvel do Estado será alienado por preço inferior ao seu valor atualizado.

Art. 6° Do produto da alienação de bem imóvel, recebido em dação, em pagamento de créditos tributários ou adjudicados em ação de execução fiscal, destacar-se-á, quando necessário, importância suficiente para o pagamento das despesas judiciais e administrativas, apuradas no respectivo processo, que será escriturada como depósito de diversas origens.

CAPÍTULO III
NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO

Art. 7° A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública.

Parágrafo único. O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para:

I - entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública;

II - Fundação instituída pelo Poder Público;

III - entidade concessionária de serviço público.

Art. 8° A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo.

CAPÍTULO IV
NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIROS

Art. 9° No arrendamento de bens imóveis para uso do Estado, além da legislação pertinente, serão atendidas as seguintes normas:

I - o aluguel será fixado com base em valor arbitrado por técnico ou comissão oficial, admitida variação para mais não excedente a 10% (dez por cento);

II - os contratos serão publicados resumidamente no Diário Oficial.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Estado será representado nos atos relativos à aquisição, alienação ou utilização de seus bens imóveis pela autoridade nomeada pelo decreto autorizativo e, omisso este pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda ou autoridade delegada.

Parágrafo único. Nos litígios, a representação do Estado far-se-á na forma da legislação pertinente.

Art. 11. A Fazenda Estadual poderá credenciar entidade especializada sob o controle majoritário do Estado para:

I - avaliar e dar parecer técnico sobre a viabilidade da alienação de imóveis oferecidos em dação em pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa;

II - alienar os bens recebidos pelo Estado nas condições do item anterior ou adjudicados em ação de execução fiscal, quando esses bens não interessarem à Administração para serem utilizados na realização dos seus fins.

Parágrafo único. O instrumento de credenciamento estabelecerá:

I - os critérios para a remuneração dos serviços previstos no item I;

II - a comissão pela alienação, não superior a 6% (seis por cento) do seu produto.

Art. 12. A aquisição de imóveis destinados à implantação de parques ou reservas estaduais, situados em área declarada de utilidade pública ou de interesse social, poderá se realizar mediante permuta com bens móveis do Estado.

Art. 13. A concorrência pública, quando exigida por esta lei, obedecerá às normas constantes do Capítulo II, do Título VIII, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 14. Os procedimentos relativos aos institutos previstos nesta lei serão fixados pelo Governador do Estado, mediante decreto.

Art. 15. As disposições desta lei aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta e às Autarquias.

Art. 16. Ficam revogados a Lei n° 4.893, de 9 de julho de 1973; o artigo 17, da Lei n° 5.111, de 26 de julho de 1975; a Lei n° 5.519, de 28 de fevereiro de 1979; a Lei n° 5.567, de 21 de agosto de 1979; o artigo 3°, da Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979 e demais disposições em contrário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de junho de 1980