DECRETO Nº 1.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
DOE de 30.09.25
Introduz as Alterações 4.920 a 4.926 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13300/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.920 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. ......................................................................................
......................................................................................................
I – sejam constituídas nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company; ou
II – possam ser qualificadas como empresas comerciais que promovem operações mercantis de exportação.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.921 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. ......................................................................................
I – .................................................................................................
a) o CFOP 7.501 (Convênio ICMS 170/21);
......................................................................................................
II – ................................................................................................
......................................................................................................
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.922 – O art. 198-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 199-A deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.923 – O art. 199-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21):
......................................................................................................
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 198 deste Anexo (Convênio ICMS 170/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.924 – O art. 258 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258. ......................................................................................
......................................................................................................
II – ................................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.925 – O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 258-A, com a seguinte redação:
“Art. 258-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/21):
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, das recebidas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21); e
II – a quantidade, na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado (Convênio ICMS 119/19).
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, com aplicação do disposto no art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, na de remessa com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.926 – O art. 259 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. .....................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I – a alínea “a” do inciso II do caput e o parágrafo único do art. 195 ;
II – o art. 196 ;
IV – os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 198 ;
VI – o art. 199-B ; e
VII – o parágrafo único do art. 259.
Florianópolis, 30 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda