DECRETO Nº 1.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

DOE de 30.09.25

Introduz as Alterações 4.920 a 4.926 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 13300/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.920 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 194. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se empresas comerciais exportadoras aquelas que obtiverem o Certificado de Registro Especial concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal e:

I – sejam constituídas nos termos do Decreto-Lei federal  nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company; ou

II – possam ser qualificadas como empresas comerciais que promovem operações mercantis de exportação.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.921 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195. ......................................................................................

I – .................................................................................................

a) o CFOP 7.501 (Convênio ICMS 170/21);

......................................................................................................

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/21);

II – ................................................................................................

......................................................................................................

c) a quantidade do item efetivamente exportado; 

......................................................................................................

IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Convênio ICMS 170/21).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.922 – O art. 198-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 199-A deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.923 – O art. 199-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21):

......................................................................................................

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 198 deste Anexo (Convênio ICMS 170/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.924 – O art. 258 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 258. ......................................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

c) a chave de acesso das notas fiscais de que trata o art. 257 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e, se for o caso, a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 169/21); e

d) no campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 169/21).

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado o CFOP 7.501 na nota fiscal relativa à saída para o exterior (Convênio ICMS 169/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.925 – O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 258-A, com a seguinte redação:

“Art. 258-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/21):

I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, das recebidas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21); e

II – a quantidade, na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado (Convênio ICMS 119/19).

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, com aplicação do disposto no art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, na de remessa com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.926 – O art. 259 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 259. .....................................................................................

I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/21);

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:

I – a alínea “a” do inciso II do caput e o parágrafo único do  art. 195 ;

II – o art. 196 ;

III – o art. 197 ;

IV – os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 198 ;

V – o art. 199 ;

VI – o art. 199-B ; e

VII – o parágrafo único do art. 259.

Florianópolis, 30 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda