DECRETO Nº 751, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
DOE de 31.10.24
Introduz as Alterações 115ª e 116ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12197/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 115ª – O art. 152-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-A. ..................................................................................
......................................................................................................
II – ................................................................................................
......................................................................................................
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização ou ação fiscal auxiliar de acompanhamento relacionadas à matéria objeto da consulta;
......................................................................................................
IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou interpretação, observado o seguinte:
a) o pedido de consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
b) quando o pedido de consulta tiver como fundamento a existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária, na forma do § 4º deste artigo:
1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente; e
2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente; e
c) implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na forma do § 4º deste artigo:
1. a ausência da citação de dispositivo da legislação tributária estadual; ou
2. a citação de dispositivos da legislação estadual de forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea “b” deste inciso; e
.....................................................................................................
§ 4º Será rejeitada sumariamente a petição de consulta que não atenda quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 116ª – O art. 152-B do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-B. ..................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá:
I – quando constatado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 152-A ou 152-C deste Regulamento:
a) intimar o sujeito passivo para saneamento das irregularidades formais ou materiais identificadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência; ou
b) rejeitar sumariamente o pedido de consulta, observado o disposto no § 6º deste artigo, quando:
1. forem identificadas irregularidades insanáveis;
2. não forem cumpridas as providências solicitadas na intimação de que trata a alínea “a” deste inciso; ou
3. não for atendida a intimação no prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou
II – encaminhá-la, via SAT, para análise de comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
a) legitimidade do consulente;
b) cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção, especialmente em relação às condições de admissibilidade de que tratam os arts. 152-A e 152-C deste Regulamento;
c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e
d) outras informações que julgue pertinentes.
.....................................................................................................
§ 6º Da rejeição sumária de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, caberá recurso à comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, observado o seguinte:
I – para fins de admissão do recurso, deverá o consulente sanar as irregularidades apontadas pela repartição fazendária:
a) por meio de complementação das razões ou dos fundamentos apresentados; e
b) pela juntada de documentos adicionais;
II – interposto o recurso em face da rejeição sumária, a comissão técnica decidirá quanto à sua admissibilidade;
III – no caso de admissão do recurso, a comissão técnica se pronunciará quanto:
a) ao pedido de consulta formulado pelo consulente; e
b) à aplicação dos efeitos de que trata o art. 152-D deste Regulamento; e
IV – a rejeição sumária do pedido de consulta interrompe o prazo de que trata o caput do art. 152-E deste Regulamento, que recomeçará da protocolização do recurso de que trata este parágrafo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC-84.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda