DECRETO Nº 537, DE 4 DE ABRIL DE 2024

DOE de 04.04.24

Introduz as Alterações 4.743 a 4.745 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 2342/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.743 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

XXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose  (art. 8º da Lei nº 18.810, de 2023);

......................................................................................................

§ 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ (‘infAdFisco’) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.744 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

LXXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22, a saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 2021, observado o seguinte (art. 14 da Lei nº 18.810, de 2023):

a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e:

1. no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; e

2. no campo ‘Data de Validade’ (‘dVal’), a data de validade de cada medicamento;

b) o benefício também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; e

c) o benefício não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades:

1. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

2. de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.745 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

LXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado o seguinte (art. 8º da Lei 18.810, de 2023):

a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e

b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda