DECRETO Nº 512, DE 15 DE MARÇO DE 2024

DOE de 15.03.24

Introduz as Alterações 4.720 a 4.723 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 1711/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.720 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIII, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.721 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

XXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 105/03, a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810, de 2023);

XXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 68/20, a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810, de 2023); e

XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/21, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810, de 2023).

......................................................................................................

§ 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.722 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

LXXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/21, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei  nº 18.810, de 2023).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.723 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/15, de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) (art. 7º da Lei nº 18.810, de 2023).

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.

Florianópolis, 15 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

Seção LXXIII

Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás

(Convênio ICMS 151/21)

(Anexo 2, art. 1º, XXXII)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Sistema para tratamento de efluentes

8479.89.99

2

Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás

8479.89.99

3

Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás

8479.89.99

4

Ventilador para bombeamento

8479.89.99

5

Distribuidor de água para lavagem interna

8479.89.99

6

Equipamento de bombeamento

8479.89.99

7

Subestação de energia elétrica e painel de controle

8537.20.90

8

Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container

8502.20.19

9

Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro

7311.00.00

10

Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator, agitador submersível

8479.82.10

11

Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de purificação

8421.39.90

12

Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás

8421.39.90

13

Transformador

8504.34.00

14

Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas

8419.50.90

15

Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP

8419.89.99

16

Tanque em chapas de aço vitrificados

7309.00.90

17

Decanter centrífugo rotativo horizontal

8421.19.90

18

Sistema biodigestor

8405.90.00

19

Soprador de biogás

8414.59.90

” (NR)