DECRETO Nº 435, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

DOE de 16.01.24

Introduz as Alterações 127ª e 128ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 4.683 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da  Lei nº 18.686, de 14 de setembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15175/2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 127ªO art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 9º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob as formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – deficiência, que consiste em toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente, que consiste naquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade, considerada uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.” (NR)

ALTERAÇÃO 128ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 11. O laudo de que trata o § 10 deste artigo:

I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente;

III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época do requerimento de isenção.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.683 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38, de 2012, ficam isentas do imposto as saídas internas e as interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:

......................................................................................................

IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência;

V – o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção;

......................................................................................................

§ 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa com:

......................................................................................................

§ 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O laudo de que trata o § 2º deste artigo:

I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente;

III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época da solicitação de reconhecimento de isenção.

§ 4º O beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I  do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH, contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

......................................................................................................

§ 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo,  o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário Adjunto da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda