DECRETO Nº 759, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

DOE de 07.11.24

Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15546/2024,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ..........................................................................................

Parágrafo único. Relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 56 a 61 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata este artigo somente se aplica às importações realizadas com utilização dos regimes especiais de que tratam o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte e a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

Lista de Mercadorias Importadas não Alcançadas por Benefícios Fiscais

............................................................................................................................................................................

56. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NCM;

57. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NCM;

58. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NCM;

59. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NCM;

60. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NCM; e

61. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NCM.” (NR)