DECRETO Nº 708, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

DOE de 13.09.24

Altera o Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a  Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da  Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18320/2023,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único em § 1º:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º As atividades de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs equiparam-se a empreendimentos industriais.

§ 2º Consideram-se empreendimentos industriais que contribuem para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, aqueles que:

I – atendam prioritariamente, integral ou parcialmente, à correta destinação de resíduo, à utilização de materiais sustentáveis e à adoção de logística reversa em seus processos produtivos; ou

II – utilizem prioritariamente, integral ou parcialmente, matriz energética sustentável.” (NR)

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O Comitê Técnico será composto por:

I – 1 (um) representante de cada órgão ou entidade pública ou civil participantes do Conselho Deliberativo;


II – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);

III – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);

V – 1 (um) representante do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC); e

VI – 1 (um) representante da Associação Catarinense de Tecnologia (ACATE).

Parágrafo único. O Comitê técnico se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, e terá as seguintes responsabilidades:

I – conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC;

II – conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo; e

III – emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva.” (NR)

Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório do valor das seguintes parcelas:

I – investimento fixo do projeto incentivado pela empresa, dentre os quais, compreendem-se:

a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração, estoque e veículos;

b) despesas em obras civis ou instalações;

c) equipamentos nacionais e importados;

d) softwares, matérias-primas e materiais de consumo;

e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário (Built To Suit – BTS);

f) construções de prédios sustentáveis;

g) matrizes de energias renováveis;

h) construção civil;

i) investimento em telecomunicação e conectividade;

j) tecnologia de inteligência das coisas;

k) tecnologia da informação e comunicação;

l) equipamentos de automação; e

m) informática e telecomunicação;

II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado, dentre os quais, compreendem-se:

a) equipe própria, treinamentos e serviços de consultoria;

b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional (P, D & I);

c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P & D), licença de direitos de exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how);

d) formação de capital humano; e

e) serviços de terceiros; e

III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 19 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos cuja implantação tenha sido iniciada até 12 (doze) meses antes da data da protocolização do pedido.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

SILVIO DREVECK

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço

MARCELO FETT ALVES

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação