DECRETO Nº 2.242, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

DOE de 01.11.22

Introduz as Alterações 4.579 a 4.584 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 13872/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.579 – O art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/22).

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o § 1º deste artigo deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/22):

I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte (Ajuste SINIEF 17/22);

II – à SEF quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, prevista no Capítulo IV-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/22); ou

III – ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII do Anexo 11 (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.580 – O art. 8º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/22).

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Anexo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á  unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.581 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 17. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.582 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. ..................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

XVI – Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/21);

...................................................................................................

XXIII – Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E), além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINIEF 38/21).

§ 2º Os eventos relacionados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 38/21):

...................................................................................................

§ 2º-A Os eventos relacionados nos incisos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINIEF 38/21).

...................................................................................................

§ 7º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.583 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-C. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 6º Considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e,  com a produção dos mesmos efeitos do registro “Confirmação da Operação”, quando não for informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e  (Ajuste SINIEF 11/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.584 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ......................................................................................

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 38/21).

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 815, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar (Ajuste SINIEF 43/22):

I – de 1º de abril de 2024, quanto ao disposto no § 5º do art. 3º  do Anexo 11, na redação dada pela Alteração 4.129; e

II – da data de sua publicação quanto aos demais  dispositivos.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I – de 1º de setembro de 2020 quanto ao disposto no art. 2º;

II – de 1º de dezembro de 2021 quanto às alterações 4.582  e 4.584;

III – de 6 de julho de 2022 quanto às alterações 4.580 e 4.581;

IV – de 1º de setembro de 2022 quanto à alteração 4.579;

V – de 1º de abril de 2024 quanto ao disposto no art. 4º (Ajuste SINIEF 43/22); e

VI – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 4º - REVOGADO – Decreto nº 319/2023, art. 3º - Efeitos a partir de 23.10.23:

Art. 4º REVOGADO.

Art. 4º - Redação original  - Sem Efeitos:

Art. 4º Fica revogada a Seção III do Anexo 10 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 31 de outubro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda