DECRETO Nº 2.168, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

DOE de 19.09.22

Altera o Decreto nº 2.101, de 2022, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,  NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III  do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei  nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12563/2022,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.101, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de dezembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa,

no exercício do cargo de Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda