DECRETO Nº 2.145, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

DOE de 05.09.22

Regulamenta a Medida Provisória nº 256, de 2022, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Medida Provisória nº 256, de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 11979/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado crédito presumido do ICMS equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I – também se aplica sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas; e

II – será demonstrado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e no Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, exceto quanto ao imposto recolhido conforme o inciso II do caput do art. 164 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

§ 2º A utilização do benefício de que trata este artigo não está condicionada à contribuição a fundos instituídos pelo Estado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

Florianópolis, 2 de setembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

  JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda