DECRETO Nº 2.130, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOE de 24.08.22

Regulamenta a Lei nº 18.376, de 2022, que dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.376, de 20  de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 10527/2022,

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual disponibilizará o acesso à informação acerca das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para seus órgãos  e suas entidades na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá mediante publicação, no Portal da Transparência gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), dos seguintes dados:

I – chave de acesso da NF-e;

II – identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública destinatário do bem ou serviço;

III – identificação do emitente da NF-e, contendo a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Município onde  se situa o fornecedor;

IV – data da emissão, número, série, natureza da operação, itens adquiridos, valores unitário e total da NF-e; e

V – número do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado.

§ 1º As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) mediante integração entre o Sistema de Administração Tributária (SAT) e o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

§ 2º A integração de que trata o § 1º deste artigo limitar-se-á aos dados necessários para o fiel cumprimento deste Decreto, não abrangendo informações relativas à situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou de suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 3º A informação de que trata o inciso V do caput deste artigo será disponibilizada pelo órgão destinatário da NF-e emitida, diretamente ou por meio  do SIGEF.

§ 4º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, poderá ser publicado o número do processo eletrônico referente à contratação ou à aquisição, no qual conste a íntegra do instrumento jurídico, além de outros documentos complementares referentes ao processo de contratação ou de aquisição.

§ 5º O Portal da Transparência permitirá a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 24 de maio de 2023.

Florianópolis, 23 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda