DECRETO Nº 2.060, DE 6 DE JULHO DE 2022

DOE de 07.07.22

Introduz as Alterações 4.529 a 4.532 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7438/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.529 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

Lista de Mercadorias de Consumo Popular

(Art. 26, III, “d”)

 

..............................

.........................................................................................................

8.

Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º)

..............................

.........................................................................................................

 

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.530 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.368/2022 e Convênio ICMS 128/94):

...................................................................................................

XII – leite esterilizado longa vida.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.531 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43);

...................................................................................................

§ 4º ............................................................................................

...................................................................................................

IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento.

...................................................................................................

§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2023, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.532 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XX, com a seguinte redação:

“Subseção XX

Dos Tratamentos Tributários Diferenciados  Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares

(Lei nº 18.368, de 2022, art. 3º)

Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I – à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e

II – a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto.

§ 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§ 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo.

§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;

II – descontos incondicionais concedidos;

III – devoluções de mercadorias adquiridas;

IV – transferências em operações internas;

V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e

VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.

§ 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação, assim como  a compensação com créditos do imposto recebidos em transferência.

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239  deste Anexo ao tratamento tributário previsto neste artigo” (NR)

Art. 2º A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais, em razão do disposto no inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro  de 2021, relativa às operações com leite, realizadas no período de 1º de abril de 2022 até a data de publicação da Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, observará o seguinte:

I – o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal;

II – à vista do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria; e

III – o remetente da mercadoria deverá efetuar o estorno de eventual benefício fiscal fruído sobre o valor do imposto destacado a maior.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

§ 2º Não será exigido o débito do imposto na escrita fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo quando o destinatário:

I – for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ou

II – não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal.

§ 3º O disposto neste Decreto não veda o direito de o contribuinte efetuar pedido de restituição nos termos do art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, mediante processo específico.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I – de 1º de abril de 2022 quanto:

a) às Alterações 4.529 e 4.530; e

b) ao inciso X do caput e ao inciso IV do § 4º, ambos do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.531;

II – de 9 de maio de 2022 quanto:

a) ao § 46 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.531; e

b) à Alteração 4.532; e

III – da data de publicação quanto aos demais dispositivos.

Florianópolis, 6 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado


DECRETO Nº 2.060, DE 6 DE JULHO DE 2022

MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda