DECRETO Nº 2.001, DE 13 DE JUNHO DE 2022

DOE de 14.06.22

Introduz a Alteração 4.497 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5173/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.497 – O Título II do Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXIII

DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO

(Ajuste SINIEF 03/2018)

Seção I

Do Tratamento Diferenciado

Art. 419. O tratamento tributário para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto observará o disposto neste Capítulo.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operarem por meio de gasoduto localizado neste Estado, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

       § 2º Para a fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, serão observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto federal nº 10.712 , de 2 de junho de 2021.

Art. 420. A fruição do tratamento previsto neste Capítulo fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se do Sistema de Informação (SI), aprovado pela COTEPE/ICMS, com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

       § 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I – identificação do remetente;

II – identificação do transportador;

III – ponto de recebimento/entrada;

IV – identificação do destinatário;

V – ponto de entrega/saída;

VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII – volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores; e

IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

       § 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

       § 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as NF-e e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e).

       § 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado.

§ 5º O atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º  deste artigo observará o manual de instrução orientativo aprovado por Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 445 deste Anexo.

       § 6º A fruição do tratamento previsto neste Capítulo terá início no período transitório de que trata o art. 445 deste Anexo, desde que cumpridos os requisitos nele previstos.

Art. 421. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural solicitadas pelos remetentes e destinatários, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

       § 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a NF-e e os respectivos  CT-e –, assim como os seguintes requisitos:

I – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais, deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o “Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior”, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II     – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais, as informações de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

a) M3: metros cúbicos medidos;

       b) FATOR PCS: fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais; e

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

       III – o SI de que trata o art. 420 deste Anexo deverá dispor das quantidades em m³, na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural; e

IV – para fins do SI de que trata o art. 420 deste Anexo, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

       § 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

       § 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo a esse fato gerador no prazo previsto no art. 60 do Regulamento.

Art. 422. O tratamento diferenciado de que trata o art. 419 deste Anexo não dispensa a obrigatoriedade:

I – de o prestador de serviço de transporte por gasoduto cumprir as demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II     – do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto; e

III – de os prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no CCICMS deste Estado.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em território catarinense, poderá ser exigida a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo.

Seção II

Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural

Subseção I

Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art. 423. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

       III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Art. 424. Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e:

I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a)    como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;

b)    como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

       c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

       d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 423 deste Anexo; e

II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 423 deste Anexo, a NF-e  prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II

Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 425. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.

Art. 426. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte  por Sistema Dutoviário”;

       III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV – no grupo “F Identificação do Local de Retirada”: o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário; e

V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 427. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário: o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;

II     – como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 426 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma dos arts. 425 e 426 deste Anexo, a NF-e  prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III

Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 428. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema; e

V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 429. Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e:

I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

       a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;

       b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

       c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

       d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 434 deste Anexo; e

II – pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 423 deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção IV

Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

Art. 430. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte sem efetiva realização de transporte, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação:

I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;

       b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c)    no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d)    no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte; e

III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

       a) como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

       b) como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

       c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d)    no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso; e

e)    no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Art. 431. Havendo transferência de titularidade entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução de desequilíbrio causado no sistema em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação:

I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

       a) como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

       b) como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

       c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d)    no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso; e

e)    no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente; e

III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

       a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b)    como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c)    no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d)    no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.

Subseção V

Da Contratação de Um ou Mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art. 432. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como remetente: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II     – como destinatário: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III – como natureza da operação: “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”; e

IV – no campo CFOP: o código “5.352”, “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5.356”, “5.357”, “5.932”, “6.352”, “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 433. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá os CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 432 deste Anexo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.

Art. 434. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, serão aplicados os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta Seção.

       § 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte de que trata o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).

Art. 435. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente, seja destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

       § 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.

Subseção VI

Da Solidariedade

Art. 436. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 419 deste Anexo, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo quando, por meio dos seguintes procedimentos, cada remetente, destinatário ou prestador de serviços:

I – disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 420 deste Anexo; e

II – certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 420 deste Anexo, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

       § 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III

Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos

Art. 437. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para a correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante determinado período de tempo.

Art. 438. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

Art. 439. Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II – como natureza da operação: “Remessa de gás para estoque mínimo”; e

III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;

II – como natureza da operação: “Devolução de gás de estoque mínimo”; e

III    – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Art. 440. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Seção IV

Das Perdas Extraordinárias e das Perdas por Força  Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto

Subseção I

Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 441. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I – apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

       II – discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e

       III – emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade: aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

       c) como valor: aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

       d) como natureza da operação: “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”; e

       e) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 442. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II     – como natureza da operação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III    – no campo CFOP: o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 441 deste Anexo.

Subseção II

Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 443. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendem eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I – apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II     – discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e

III    – emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

       a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b)    como quantidade: aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;

       c) como valor: aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d)    como natureza da operação: “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior”; e

e)    no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 444. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual devem constar as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o inciso IV do caput do art. 36 do Regulamento:

I – como destinatário: o estabelecimento do próprio contratante;

II     – como natureza da operação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III    – no campo CFOP: o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 443 deste Anexo.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 445. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 420 deste Anexo, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 420 deste Anexo.

Art. 446. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural celebrados até 4 de abril de 2018, as quantidades de gás natural de que trata o caput do art. 421 deste Anexo serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda.