DECRETO Nº 1.982, DE 6 DE JUNHO DE 2022
DOE de 07.06.22
Altera o Decreto nº 1.711, de 2022, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 18.241, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5648/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.711, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º ............................................................................................
...................................................................................................
II – o percentual do faturamento a ser indicado pelo contribuinte para cálculo das parcelas amortize o montante parcelado em, no mínimo:
a) 12% (doze por cento) nas 24 (vinte e quatro) primeiras parcelas; e
b) 72% (setenta e dois por cento) até a 96ª (nonagésima sexta) parcela.
...................................................................................................
§ 4º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser solicitado até 23 de dezembro de 2022, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, e somente será considerado efetivado após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento.
...................................................................................................
§ 8º Para fins da aplicação dos percentuais de que tratam as alíneas do inciso II do § 2º deste artigo, caso o parcelamento seja realizado em menos de 120 (cento e vinte) parcelas, o número de parcelas será calculado proporcionalmente àqueles previstos nas alíneas do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
I – à apresentação de plano de viabilidade do negócio para análise, com planejamento para os próximos 10 (dez) anos, com a garantia de sua sobrevivência e do pagamento dos débitos objeto do parcelamento;
II – à manutenção da regularidade fiscal;
III – à apresentação da relação de faturamento dos últimos 12 (doze) meses assinada pelo contabilista da empresa; e
IV – à apresentação do plano de recuperação judicial, quando for o caso.
...................................................................................................
§ 3º A análise do pedido pelo órgão competente só terá início após o pagamento da primeira parcela e do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando for o caso.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Em caso de indeferimento do pedido do parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto, o contribuinte será notificado da decisão, sendo o parcelamento convertido à modalidade de parcelamento sumário, com parcelas uniformes.
Parágrafo único. No caso da conversão de que trata o caput deste artigo, o montante quitado será redistribuído nas parcelas ainda não pagas.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 2º-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B A adesão a qualquer das modalidades de parcelamento previstas neste Decreto fica condicionada:
I – à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do parcelamento, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;
II – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
III – à desistência, por parte do advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.” (NR)
Art. 5º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão, conforme o disposto no art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda