DECRETO Nº 1.817, DE 17 DE MARÇO DE 2022

DOE de 18.03.22

Introduz as Alterações 4.464 a 4.466 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 24, 30, 31 e no inciso I do art. 40 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2421/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.464 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

XXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº 18.319/2021, art. 24).

...................................................................................................

§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.465 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

...................................................................................................

VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 18.319/2021, art. 31);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.466 – O art. 8º-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 180/21, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, produzidos em território catarinense, realizadas por produtor rural (Lei nº 18.319/2021, art. 30).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de abril de 2022 quanto ao disposto no art. 3º; e

II – na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 3º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 17 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda.