DECRETO Nº 1.790, DE 8 DE MARÇO DE 2022

DOE de 08.03.22

Introduz as Alterações 4.455 a 4.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 16, 23, 26 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1754/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.455 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XIII

...............................................................................................................................................

 

........

.................................................................................................

.........................

13.

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14)

8503.00.90

13.1

Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)

7308.90.90

........

................................................................................................

........................

18.

Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14)

8504.40.50

19.

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14)

8544.11.00

20.

Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)

8544.11.00

 

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.456 – A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXII

...............................................................................................................................................

 

.................

...............................................................................

.......................................

2.1.8.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19)

2933.59.49

2.1.9.

Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)

2934.99.29

.................

...............................................................................

.......................................

2.2.10.

Etravirina (Convênio ICMS 157/19)

2933.59.99

2.2.11.

Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)

2933.39.99

2.2.12.

Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)

2934.99.29

.................

...............................................................................

.......................................

3.1.8.

Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.68

3.1.9.

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)

3003.90.88,

3004.90.78

3.1.10.

Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.1.11.

Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.1.12.

Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.69

3.1.13.

Etravirina (Convênio ICMS 157/19)

3004.90.69

3.1.14.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)

3004.90.68

.................

...............................................................................

.......................................

3.2.9.

Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.68

3.2.10.

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)

3003.90.88 3004.90.78

3.2.11.

Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.2.12.

Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.79

3.2.13.

Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)

3004.90.69

3.2.14.

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina  (Convênio ICMS 99/21)

3004.90.68

 

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.457 – A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LVII

...............................................................................................................................................

 

ITEM

MEDICAMENTO

..............................

...........................................................................................................

82

Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21)

83

Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21)

84

Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21)

85

Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21)

86

Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21)

87

Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21)

88

Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21)

89

Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21)

90

Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21)

91

Apalutamida (Convênio ICMS 132/21)

92

Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21)

93

Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21)

94

Avelumabe (Convênio ICMS 132/21)

95

Axitinibe (Convênio ICMS 132/21)

96

Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21)

97

Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21)

98

Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21)

99

Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21)

100

Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21)

101

Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21)

102

Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21)

103

Cladribina (Convênio ICMS 132/21)

104

Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21)

105

Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21)

106

Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21)

107

Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21)

108

Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21)

109

Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21)

110

Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21)

111

Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21)

112

Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21)

113

Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)

114

Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21)

115

Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21)

116

Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21)

117

Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21)

118

Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21)

119

Darolutamida (Convênio ICMS 132/21)

120

Degarrelix (Convênio ICMS 132/21)

121

Denosumabe (Convênio ICMS 132/21)

122

Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)

123

Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21)

124

Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21)

125

Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21)

126

Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21)

127

Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)

128

Docetaxel (Convênio ICMS 132/21)

129

Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21)

130

Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21)

131

Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)

132

Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21)

133

Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21)

134

Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21)

135

Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21)

136

Exemestano (Convênio ICMS 132/21)

137

Filgrastim (Convênio ICMS 132/21)

138

Fluconazol (Convênio ICMS 132/21)

139

Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21)

140

Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21)

141

Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21)

142

Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)

143

Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21)

144

Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21)

145

Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21)

146

Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)

147

Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21)

148

Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)

149

Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21)

150

Metotrexate (Convênio ICMS 132/21)

151

Midostaurina (Convênio ICMS 132/21)

152

Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21)

153

Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)

154

Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21)

155

Olaparibe (Convênio ICMS 132/21)

156

Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21)

157

Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21)

158

Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21)

159

Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)

160

Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)

161

Plerixafor (Convênio ICMS 132/21)

162

Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21)

163

Rasburicase (Convênio ICMS 132/21)

164

Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21)

165

Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21)

166

Vincristina (Convênio ICMS 132/21)

167

Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21)

168

Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21)

169

Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.458 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII  do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36  do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero  dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados  (Lei nº 18.319/2021, art. 26);

......................................................................................................

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.459 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às Alterações 4.455, 4.456, 4.458 e 4.459;

II – a contar de 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 83 a 169 da Seção LVII do Anexo 1 do RICMS/SC-01; e

III – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 8 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda.