DECRETO Nº 1.558, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

DOE de 9.11.21

Introduz as Alterações 4.373 e 4.374 no RICMS/SC-01.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 35 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12669/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.373 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXI, com a seguinte redação:

“Seção LXXI

Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2

(Anexo 2, art. 266, caput)

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM

1

2712.90.00

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros

2

2912.11.00

Metanal (formaldeído)

3

3815.19.00

Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros

4

3909.10.00

Resinas ureicas; resinas de tioureia

5

3909.20.19

Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras

6

3909.40.11

Fenol-formaldeído

7

3909.40.91

Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído

 

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.374 – O art. 266 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de setembro de 2021.

Florianópolis, 8 de novembro de 2021.

MAURO DE NADAL

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda