DECRETO Nº 1.557, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

DOE de 9.11.21

Introduz as Alterações 4.365 a 4.367 no RICMS/SC-01.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12090/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.365 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE à qual estiver circunscrito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.

...................................................................................................

§ 4º A regularização parcial dos débitos elencados na intimação de que trata o caput deste artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no art. 410 deste Anexo.

§ 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação durante o prazo previsto no caput deste artigo, o processo somente será encerrado após a quitação integral dos créditos tributários, ficando suspenso o procedimento de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará a declaração do contribuinte como devedor contumaz, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do termo de declaração.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos para os quais tenha sido prestada garantia em juízo.

§ 8º Conforme o disposto em ato do titular da DIAT, a SEF publicará, após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, extrato do termo de declaração específico e disponibilizará, em seu endereço eletrônico, relação dos contribuintes declarados devedores contumazes, nos termos deste Regulamento.

§ 9º A publicação e a disponibilização de que trata o § 8º deste artigo não abrangerão informações relativas à situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou das suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.366 – O art. 410 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 410. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º A aplicação das medidas elencadas nos incisos do caput deste artigo levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.367 – O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultada a adoção pelo Gerente Regional do regime de estimativa, observado o seguinte:

...................................................................................................

§ 3º O regime de estimativa somente será adotado na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas das mercadorias ou dos bens ou à utilização dos serviços com incidência do imposto, vinculados às operações ou prestações de que trata o caput deste artigo.

§ 4º A apuração de que trata este artigo deverá ser feita pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste Regulamento para a DIME e para a EFD.

§ 5º Portaria do titular da SEF poderá estabelecer critérios adicionais para a adoção do regime de que trata este artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2021.

MAURO DE NADAL

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda