DECRETO Nº 1.510, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

DOE de 18.10.21

Introduz a Alteração 4.361 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF 11211/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.361 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental ou a Autistas (Convênio ICMS 38/12)

Art. 38. .......................................................................................

...................................................................................................

IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/20).

§ 1º ............................................................................................

I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20);

...................................................................................................

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20):

I – será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver circunscrito, por meio de requerimento; e

II – os condutores autorizados deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário.

...................................................................................................

§ 14. O benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental severa  ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/20):

I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 15. Para as deficiências previstas do inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20).

§ 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis  e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/20).” (NR)

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda