DECRETO Nº 1.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
DOE de 19.11.21
Introduz as Alterações 4.379 a 4.381 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13357/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.379 – O título da Seção XLVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLVI
Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de
Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM)
(Convênios ICMS 03/17 e 122/21 - Lei nº 17.649, de 2018)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.380 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/17, às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.381 – A Seção XLVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 232-A, com a seguinte redação:
“Art. 232-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 122/21, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).
§ 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 4º do art. 228 e no art. 229 deste Anexo.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo somente poderá ser utilizado após registro, por contribuinte que não possua débito para com a Fazenda Estadual, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT).
§ 3º Será admitido o aproveitamento proporcional dos créditos, conforme previsto na legislação, e observado o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento.
§ 4º O contribuinte será excluído do benefício de que trata o caput deste artigo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte.” (NR)
Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 1º de novembro de 2021, quanto ao art. 1º; e
II – 29 de outubro de 2021, quanto ao art. 2º.
Art. 4º Fica revogado o art. 232 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 18 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda