DECRETO Nº 538, DE 31 DE MARÇO DE 2020
DOE de 31.03.20
Altera o Decreto nº 1.750, de 2018, que publica relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2784/2020,
DECRETA:
Art. 1 º O Anexo Único do Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018)
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673 |
DEC |
2.154 |
Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. |
RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 1º, I |
29/08/1997 |
01/09/1997 |
31/08/2001 |
RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 1º, I |
674 |
DEC |
3.782 |
Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. |
RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X |
31/08/1989 |
01/03/1989 |
31/08/1997 |
RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X |
675 |
DEC |
4.171 |
Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. |
RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X |
30/12/1993 |
01/01/1994 |
31/08/1997 |
RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X |
676 |
DEC |
1.453 |
Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. |
RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X |
06/03/1992 |
01/01/1992 |
31/12/1993 |
RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X |
” (NR)