DECRETO Nº 962, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

DOE de 25.11.16

Altera os decretos que tratam dos fundos especiais que menciona, consoante Lei nº 16.940, de 2016, que altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.940, de 24 de maio de 2016, e o que consta nos autos dos processos nºs SEF 13433/2016 e SCC 5059/2016,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 20.842, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os recursos que compõem a receita do Fundo de Terras deverão ser utilizados nos programas de que trata o art. 2º deste Decreto e, especialmente:

.....................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 2º O art. 49 do Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Os recursos do FDR podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 3º O art. 54 do Decreto nº 4.162, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Os recursos financeiros do FDR serão depositados em conta-corrente subordinada à Conta Única, ressalvados os recursos federais ou externos para os quais a legislação própria estabelecer modo diverso de depósito.” (NR)

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

III – parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;

......................................................................................................

V – parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 6º O art. 2º do Regulamento do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), aprovado pelo Decreto nº 2.519, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, com relação ao remanescente.” (NR)

Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 8º O art. 3º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR)

Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 10. O art. 22 do Decreto no 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º A participação e colaboração das pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL deverão ser formalizadas perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR)

.........................................................................................................

§ 19. Fica vedada a apropriação do crédito adicional previsto no § 2º deste artigo para as doações ao FUNDOSOCIAL relativas aos períodos de apuração do ICMS de novembro de 2015 a abril de 2016, observado o disposto no § 20 deste artigo (MP 205/15).

§ 20. No caso de apropriação do crédito adicional relativo aos períodos de apuração mencionados no § 19 deste artigo, o contribuinte deverá estorná-lo e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.” (NR)

Art. 11. O art. 4º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Os recursos serão repassados à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental (PMA), nos termos do caput deste artigo, e poderão ser utilizados em investimentos na área de fiscalização ambiental, custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.

.........................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 5º do Decreto nº 4.860, de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

......................................................................................................

VI – no custeio da folha de pagamento dos servidores em exercício e dos servidores lotados e em efetivo exercício na Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração, que desempenhem atividades conexas aos objetivos do Fundo; e

....................................................................................................

Parágrafo único. Até que efetivadas as adequações operacionais e orçamentárias que viabilizem o pagamento das despesas de que trata o inciso VI do caput deste artigo pelo próprio Fundo, tais despesas correrão por conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração, devendo ser reembolsadas, pelo Fundo, à Secretaria de Estado da Fazenda até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.” (NR)

Art. 13. O art. 10 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 14. O art. 4º do Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 15. O art. 23 do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. A receita do SEITEC será destinada ao financiamento de projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo.

§ 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e respectivos encargos sociais.

§ 2º O eventual superávit financeiro dos fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.

§ 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR)

Art. 16. O art. 4º do Decreto nº 1.442, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 17. O art. 5º do Decreto nº 2.442, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 18. O art. 5º do Decreto nº 3.253, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento.

......................................................................................................

§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento em projetos.

......................................................................................................

§ 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 19. O art. 4º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do FMUC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.798, de 25 de maio de 1992;

II – o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 3.009, de 30 de novembro de 1992;

III – o art. 43 do Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993;

IV – o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 4.749, de 18 de agosto de 1994;

V – o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 659, de 30 de janeiro de 1996;

VI – o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996;

VII – o art. 5º do Decreto nº 1.255, de 14 de outubro de 1996;

VIII – os incisos III, IV e V do art. 4º do Decreto nº 1.674, de 12 de março de 1997;

IX – o inciso IX do art. 3º do Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998;

X – o inciso IV do art. 11 do Decreto nº 2.519, de 18 de junho de 2001;

XI – os incisos III e VI do art. 3º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005;

XII – o art. 6º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005;

XIII – o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006;

XIV – o art. 6º do Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006;

XV – o inciso II do art. 13 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007;

XVI – o art. 15 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007;

XVII – os incisos VI e X do art. 3º do Decreto nº 1.245, de 1º de abril de 2008;

XVIII – os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008:

a) os incisos I e II do caput, bem como o § 1º do art. 4º;

b) o inciso II do art. 5º; e

c) o inciso II do art. 6º;

XIX – o inciso V do art. 3º do Decreto nº 1.442, de 11 de junho de 2008;

XX – o inciso V do art. 2º do Decreto nº 2.442, de 9 de julho de 2009;

XXI – o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 3.253, de 18 de maio de 2010;

XXII – os incisos VIII e XII do art. 3º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010;

XXIII – os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 3.254, de 18 de maio de 2010; e

XXIV – os §§ 3º e 4º do art. 23 do Decreto no 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

Florianópolis, 24 de novembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda