DECRETO Nº 2.478, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

DOE de 28.11.14

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.592, de 2010, que institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado (GAAVA), destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) no produto do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no § 4º do art. 133 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os prefeitos municipais ou seus representantes poderão:

......................................................................................................

III – solicitar às Câmaras Reunidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão, revisão das decisões proferidas pelo colegiado, nas seguintes hipóteses:

a) violação de dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios;

b) contrariedade à prova dos autos;

c) quando a decisão estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; ou

d) quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em julgados da mesma natureza;

IV – recorrer contra decisão de qualquer instância independentemente de ter interesse direto no feito; ou

V – manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município.

§ 1º À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de:

I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração;

II – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou

III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que implique nova análise e verificação da documentação.

§ 2º O motivo do recurso de que trata o inciso V do caput do art. 7º deve estar fundamentado e comprovado.

§ 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada:

I – pelo Vice-Prefeito;

II – pelo Procurador-Geral do Município;

III – pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças, Administração ou Agricultura;

IV – pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o município estiver filiado; ou

V – por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato.

Parágrafo único. O representante do Poder Executivo municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria, bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado, sendo-lhe vedado, entretanto, peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 8º do Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras:

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser delegada:

I – a representantes de município ou de associação de municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e

II – a servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.

§ 2º A competência prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser delegada por ato do titular da SEF, atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo, a colegiado organizado em 2 (duas) câmaras de julgamento, observado o seguinte:

I – o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da SEF, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico; e

II – cada câmara será composta por 4 (quatro) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos:

a) 2 (dois) entre servidores da SEF; e

b) 2 (dois) entre representantes dos municípios ou de associações de municípios.

§ 3º Cabe ao Presidente das Câmaras Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos e dos pedidos de revisão.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010.

Florianópolis, 27 de novembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni