DECRETO Nº 2.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
DOE de 19.02.14
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 2.977, de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005,
passa a vigorar acrescido do art. 21-A com a seguinte redação:
“Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL
realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1º do
art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do
imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma:
I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por
cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego
e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas
áreas de cultura, esporte e turismo;
II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento)
nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados,
a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente
matriculados; e
III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas
de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes
junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei
nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º Na hipótese da doação referida no caput deste
artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo
contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas
e das ações referidas no inciso I deste artigo.
§ 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento
das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os
percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste
artigo e com o disposto no § 1º deste artigo, deduzido das transferências
constitucionais e legais.” (NR)
Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária(GIA-ST).
.........................................................................................................
§ 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo.
.........................................................................................................
§ 15. Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
...............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 18 com a seguinte redação:
“Art. 22. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo.” (NR)
Art. 4º Os valores creditados a título de doação ao FUNDOSOCIAL apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto, cujo recolhimento não foi efetuado ou foi efetuado após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, atenderão ao disposto neste Decreto.
Art. 5º Fica vedada a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º ao 5º que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni