DECRETO Nº 1.534, DE 6 DE MAIO DE 2013

DOE de 06.05.13

Cede e transfere recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), para fins de garantia e adimplemento de financiamento que empresa beneficiária de subvenção concedida no âmbito do Programa Pró-Emprego venha a obter junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), com o objetivo de instalar unidade industrial automotiva no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 16-A, § 3º, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam cedidos e transferidos à empresa BMW do Brasil Ltda., para fins de garantia e adimplemento de financiamento que venha a obter junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC), relacionados no Anexo Único deste Decreto, conforme previsto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e alterações posteriores, que regulamentam a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.

§ 1º Para assegurar o adimplemento integral do financiamento pela beneficiária da subvenção, os contratos relacionados no Anexo Único deste Decreto representam o valor mínimo de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor a ser financiado pelo BRDE e deverão ser em montante suficiente para adimplemento integral do financiamento, compreendendo o principal, os encargos financeiros e demais despesas devidas pela beneficiária ao BRDE.

§ 2º Mediante solicitação fundamentada do BRDE, serão substituídos os contratos de recebíveis do FADESC relacionados no Anexo Único deste Decreto que vierem a inadimplir por período superior a 90 (noventa) dias.

Art. 2º Os recebíveis do FADESC cedidos e transferidos à empresa BMW do Brasil Ltda. por meio deste ato, serão cedidos e transferidos por esta ao BRDE, como garantia e adimplemento do financiamento aludido no art. 1º deste Decreto, mediante contrato de cessão fiduciária de recebíveis, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, no qual será regulamentada a operacionalização do fluxo financeiro dos recebíveis do FADESC, para os fins previstos no inciso II do art. 16-A da Lei nº 13.992, de 2007, com a redação dada pela Lei nº 15.890, de 21 de setembro de 2012.

§ 1º As parcelas mensais referentes aos contratos de recebíveis do FADESC relacionados no Anexo Único deste Decreto deverão ser recolhidas por meio de DARE-SC, a título de PRODEC Segregado - Código 3034.

§ 2º Outras disponibilidades financeiras do FADESC, além dos contratos relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderão ser transferidas para a beneficiária da subvenção e utilizadas para amortizações do contrato de financiamento com o BRDE citado no art. 1º deste Decreto.

§ 3º Liquidado o saldo devedor do financiamento, os recebíveis do FADESC em posse do BRDE, que ultrapassarem o valor da subvenção econômica concedida, retornarão ao poder do FADESC.

Art. 3º Fica estabelecido que quaisquer alterações na listagem dos contratos relacionados no Anexo Único deste Decreto poderão ser realizadas mediante resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Paulo Roberto Barreto Bornhausen


ANEXO ÚNICO 

Contratos de mútuo firmados ao abrigo do

Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC)

 

Nº Contrato

Nº Contrato

Nº Contrato

Nº Contrato

0116/98

0015/06

0015/08

0021/09

0135/99

0018/06

0016/08

0006/10

0006/01

0022/06

0017/08

0010/10

0023/02

0026/06

0018/08

0020/10

0054/02

0027/06

0019/08

0022/10

0005/03

0031/06

0020/08

0023/10

0005/05

0001/07

0023/08

0026/10

0010/05

0002/07

0025/08

0027/10

0012/05

0003/07

0027/08

0003/11

0018/05

0001/08

0029/08

0004/11

0019/05

0002/08

0053/08

0005/11

0020/05

0004/08

0055/08

0007/11

0004/06

0006/08

0007/09

0009/11

0005/06

0008/08

0010/09

0012/11

0006/06

0010/08

0014/09

0001/12

0014/06

0012/08

0016/09

0003/12