DECRETO Nº 1.953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
DOE de 31.12.13
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.316 – Os incisos II, XVIII e XIX do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
.............................................................................................
.........................................................................................................
II
– a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural,
resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92,
121/95,
23/98,
05/99,
07/00,
21/02,
10/04,
124/07,
148/07,
53/08,
71/08,
138/08,
69/09,
119/09,
01/10
e 101/12);
.........................................................................................................
XVIII
– a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o
estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.
36, do Regulamento
(Convênios ICMS 07/08
e 194/10);
.........................................................................................................
XIX
– a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova
Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I
e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 08/08
e 194/10);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.317 – Os incisos IV, XIV e XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
.............................................................................................
.........................................................................................................
IV
– a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos
Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como
de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades
específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95,
20/97,
48/97,
67/97,
121/97,
23/98,
05/99,
07/00,
21/02,
10/04,
48/07
72/07
e 104/11):
.........................................................................................................
XIV
– a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto,
realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas,
que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total
da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução
de outros tributos, às seguintes entidades (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/09,
106/10
e 101/12):
.........................................................................................................
XVI
– a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados
exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06,
148/07,
53/08,
71/08,
138/08,
69/09,
119/09,
01/10
e 101/12):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.318 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XXXVII, XL, XLII, L, LI, LIII, LVIII, LXI, LXII e LXX do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .............................................................................................
.........................................................................................................
VI
– a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92,
20/97,
48/97,
67/97,
121/97,
23/98,
05/99,
10/01,
30/03,
18/06,
124/07,
148/07,
53/08,
71/08,
138/08,
69/09,
119/09,
01/10
e 101/12);
.........................................................................................................
XIV
– a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na , Seção
VIII do Anexo 1,
que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de
deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja
indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por
instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos
vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios
ICMS 38/91, 121/95,100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09. 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
XXV
– a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a
divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de
Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93,102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/10
e 101/12);
.........................................................................................................
XXXVI
– a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada
a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e
equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção
(Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05,53/08, 71/08 e 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
XXXVII
– a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM,
dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38,
inciso II, do Regulamento (ICMS 116/98,
10/01,
51/01,
127/01,
119/03,
40/07
e 104/11);
.........................................................................................................
XL – a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
XLII
– a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1,
destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito
previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/99,
05/99,
90/99,
84/00,
127/01,
30/03,
10/04, 40/07
e 104/11);
.........................................................................................................
L
– a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação
Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito
previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS
34/03, 123/04, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
LI
– a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos
Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09
01/10
e 101/12);
.........................................................................................................
LIII
– a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e
Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo
dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10 67/11 e 101/12);
.........................................................................................................
LVIII
– a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada
respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para
utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas
(Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12
e 91/13);
.........................................................................................................
LXI
– a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada
respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida
por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso
XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07,138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13);
LXII
– a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS
32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
LXX
– a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS
89/10 e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.319 – Os incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI, LVII, LXV e LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .............................................................................................
.........................................................................................................
XXXV
– a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01,55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLI
– as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da
administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para
assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área
de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),
observado o seguinte (ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLVIII
– a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto
nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a
parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja
desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no §
3º deste artigo (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLIX
– a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1,
destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal,
estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS
87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
LV
– a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto
Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1,
desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
LVI
– a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do
Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos,
inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito
previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento,
observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12):
.........................................................................................................
LVII
– a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos
recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi
em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH,
observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07,
138/08,
69/09,
119/09,
01/10
e 101/12):
.........................................................................................................
LXV
– a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014,
dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do
Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, desde que
(Convênios ICMS 108/08
e 54/11):
.........................................................................................................
LXIX
– a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do
Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe
A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.320 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XLI, LII e LIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
.............................................................................................
.........................................................................................................
III
– a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino
de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92,121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
XI
– a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN),
desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero)
do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02,10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
XV
– a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou
entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou
alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01,30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
XVI
– o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar
nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99,10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
XVIII
– a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1,
sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas
estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa
de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua
locomoção (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
XXI
– a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos
diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com
isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
XXII
– a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e
inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação
Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas
unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à
dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo
Federal (Convênios ICMS 95/98,
78/00,
127/01,
120/03,
147/05,
40/07
e 104/11);
XXIII
– a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1,
destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou
sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI
(Convênios ICMS 01/99,
05/99,
55/99, 90/99,
84/00,
127/01,
30/03,
10/04, 40/07
e 104/11);
.........................................................................................................
XLI
– a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País,
importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a
6º deste artigo (Convênios 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
LII
– a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do
Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da
gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto
de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (Convênios
ICMS 73/10, 27/11 e 101/12);
LIII
– a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos
Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por
produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS 89/10 e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.321 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII,
XL, XLII, XLIII, XLIV, XLVI e XLIX,
mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º
.............................................................................................
.........................................................................................................
IX
– a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89, 121/95, 20/99,07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,01/10 90/10 e 101/12):
.........................................................................................................
X
– a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa
médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem
similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou
entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da
Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95,20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10, 90/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XXVI
– a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XXVII
– a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar
produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por
fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder
Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09 e 01/10 e 101/12)):
.........................................................................................................
XXXIII
– a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados
por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e
municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS
87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12)):
.........................................................................................................
XL
– a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País,
importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei
federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no
Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLII
– a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior
a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada
respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar
produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12
e 91/13):
.........................................................................................................
XLIII
– a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII
do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12):
.........................................................................................................
XLIV
– a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1,
sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação
de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLVI
– a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País,
destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na
fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil)
HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLIX
– a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no País, destinados à
construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados
na Copa do Mundo FIFA 2014, devendo a comprovação da ausência de similar
produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de
crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08
e 54/11):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.322 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º
.............................................................................................
.........................................................................................................
IX
– relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual,
efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo
(Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.323 – Os incisos V, VII, VIII e IX do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º .............................................................................................
.........................................................................................................
V
– relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e
entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e
municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública,
para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na
área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI
do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/98,117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
VII
– de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados
realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04,01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12);
VIII
– de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das
Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no
inciso LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11
e 101/12);
IX
– ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS
neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de
exportação (Convênios ICMS 04/04
e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.324 – O inciso IV,
mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º .............................................................................................
.........................................................................................................
IV
– em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento)
sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI
do Anexo 1, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97,48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.325 – O inciso XIV
do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º
.............................................................................................
.........................................................................................................
XIV
– em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas
saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto
na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.326 – Os incisos VII e X do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º
.............................................................................................
.........................................................................................................
VII
– em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura
produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo
.........................................................................................................
X
– em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento)
nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.327 – Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º
.............................................................................................
.........................................................................................................
VI
– por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes
da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS
153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07,48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
VIII
– em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos
indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05,139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
IX
– nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de
kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.328 – O caput do art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações
internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91,
158/02,
30/03,
10/04,
124/07,
148/07,
53/08,
91/08,
138/08,
69/09, 119/09,
01/10,
101/12
e 14/13):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.329 – O caput do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. Nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no §
1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (ICMS 75/91,
14/96,
80/96,
121/97,
23/98,
05/99,
10/01,
30/03,
18/05,
106/05,
139/05,
148/07,
53/08,
71/08,
138/08,
69/09,
119/09,
01/10, 101/12
e 14/13):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.330 – O caput do art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12-D. Nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias
relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de
cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 95/12).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.331 – O inciso VI do art.
15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. ..........................................................................................
.........................................................................................................
VI
– de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas
de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja
material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo
aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico
(Convênios ICMS 08/03,
123/04, 111/07 e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.332 – Os incisos XVIII, XLII e XLIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15.
..........................................................................................
.........................................................................................................
XVIII
– às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício
na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLII
– ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto
relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio
estabelecimento acondicionada em embalagem de até
.........................................................................................................
XLIII
– sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de
madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente
beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de
reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.333 – Os itens 2 e 3 das alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação::
“Art.
15. ..........................................................................................
.........................................................................................................
....................................................................................................
.........................................................................................................
2.
de 1º de agosto de
3.
de 1º de abril de
....................................................................................................
.........................................................................................................
2.
de 1º de agosto de
3.
de 1º de abril de
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.334 – O inciso II
do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19.
..........................................................................................
.........................................................................................................
§
1º ..................................................................................................
.........................................................................................................
II
– equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto
debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos
e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03,40/04, 139/04, 119/09, 01/10 e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.335 – O caput do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
20. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no
art. 23 deste Anexo, o estabelecimento que efetuar a primeira operação
tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o
imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97,
23/98,
05/99,
07/00,
84/00,
51/01,
69/03,
56/04
e 92/04):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.336 – O inciso IV
do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21. ..........................................................................................
........................................................................................................
IV
– no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas
preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros
e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente
na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.337 – O inciso V,
mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
21.
..........................................................................................
.........................................................................................................
V
– nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD),
promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto
no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.338 – O caput do art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84
do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações
relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, poderão optar
pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos
de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo
documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115,
de 12 de dezembro de 2003 (Convênio 56/2012).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.339 – O caput do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29. Ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios
ICMS 05/99,
10/01,
58/01, 21/02, 18/05, 53/08,
71/08,
138/08,
69/09,
119/09,
01/10,
101/12
e 14/13):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.340 – O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.341 – O caput do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
31. Ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99,
10/01,
58/01,
21/02,
18/05,
53/08,
71/08,
138/08,
69/09,
119/09,
01/10,
101/12
e 14/13):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.342 – O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.343 – O caput do art. 33 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
33. Nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais (Convênios ICMS 05/99,
10/01,
58/01,
21/02,
18/05,
53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/10,
101/12
e 14/13):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.344 – O inciso III
do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35.
..........................................................................................
.........................................................................................................
III
– promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária (SNPA) (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.345 – O inciso III
do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
37.
..........................................................................................
.........................................................................................................
III
– promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.346 – O caput do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, observado o seguinte:
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.347 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
74. Fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de
embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos
Portos e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e:
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.348 – O inciso I do
art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
82. ...........................................................................................
I
– pela APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12));
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.349 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
96. Ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou
contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor
autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.350 – O inciso III,
mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
103. ........................................................................................
.........................................................................................................
III
– mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins,
respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002
(Convênios ICMS 133/02,
30/03,
10/04,
48/07,
76/07,
106/07,
117/07,
124/07,
148/07,53/08,
71/08,
160/08,
27/11
e 101/12
e 22/13)):
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.351 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
128. Ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do
Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas
nesta Seção (Convênios ICMS 18/03,148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.352 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
132. Ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e
na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo
fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta
Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas
operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09,
01/10
e 101/12).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.353 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
153. Ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos
títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e
Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004
(Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.354 – O § 4º do art.
176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
176. ........................................................................................
.........................................................................................................
§
4º Os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam
acrescidos de 14% (quatorze por cento), 29,17% (vinte e nove inteiros e
dezessete centésimos por cento) e 20,59% (vinte inteiros e cinquenta e nove
centésimos por cento), respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º deste
artigo (Lei nº 15.510/11,
art. 22).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.355 – O caput do art. 77-H do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
77-H. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia,
realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento
de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas
reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se
refere o art.
12 do Anexo 2, serão
observadas as disposições desta Seção.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.356 – Fica revogado o art. 269-A do Anexo 6.
ALTERAÇÃO 3.357 – O § 5º do art.
36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
36.
..........................................................................................
.........................................................................................................
§
5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos do Convênio ICMS 85/01
até 30 de abril
de
Art. 2º, caput – ALTERADO – Dec. 209/15, art. 2º - Efeitos a partir de 08.06.15:
Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos por intermédio de
ato próprio, cuja vigência se encerra em 31 de março de 2015, ficam mantidos,
observados os requisitos e as exigências neles estabelecidos, até 31 de dezembro
de 2015.
Art. 2º – Redação original, vigente de 31.12.13 a 07.06.15:
Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos por intermédio de ato próprio, cuja vigência vier a se encerrar durante o ano 2014, ficam mantidos, observados os requisitos e as exigências neles estabelecidos até 31 de março de 2015.
§ 1º – RENUMERADO o Parágrafo único – Dec. 209/15, art. 3º
- Efeitos a partir de 08.06.15:
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não elide a revisão dos tratamentos concedidos que, a critério da autoridade concedente, poderão ser revogados, cassados ou alterados.
§ 2º – ACRESCIDO – Dec. 209/15, art. 3º - Efeitos a partir de 08.06.15:
§ 2º Excepcionalmente, os tratamentos tributários diferenciados poderão ter sua vigência prorrogada para período posterior ao previsto no caput deste artigo, mediante solicitação formal do contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), observado o disposto no art. 10 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni