DECRETO Nº 1.625, DE 8 DE JULHO DE 2013
DOE de 09.07.13
Dispõe sobre a proibição do repasse da cobrança do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
de que trata a Lei nº 15.314, de
2010, nos casos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Para a concessão do tratamento tributário previsto na Lei nº 15.314, de 29 de
setembro de 2010, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo fornecimento de energia
elétrica a igrejas e templos de qualquer crença, deve ser observado o disposto
neste Decreto.
Art. 2º As igrejas e os templos de qualquer crença deverão requerer o benefício previsto no art. 1º da Lei nº 15.314, de 2010, diretamente à unidade distribuidora do serviço de energia elétrica, para as finalidades de que trata o § 1º deste artigo.
§ § 1º e 2 º – ALTERADOS – Dec. 1771/13, art. 1º – Efeitos a partir de 07.10.13
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer culto, cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública, nos termos da Lei nº 15.314, de 2010.
§ 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser
comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de
documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de
comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e da declaração da
autoridade pública de que trata o § 1º deste artigo.
§§ 1º e 2 º – Redação original, vigente de 09.07.13 a 06.10.13:
§ 1º O disposto no caput deste
artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade
relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer
crença.
§ 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser
comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de
documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de
comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e de alvará de
funcionamento expedido por autoridade competente.
Art. 3º A
empresa distribuidora de energia elétrica deverá manter, pelo prazo
decadencial, a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 2º deste
Decreto.
Art. 4º O
benefício fica adstrito à exclusão do ICMS relativo ao fornecimento de energia
elétrica, nas seguintes condições:
I – o valor do ICMS incidente deverá ser subtraído do
montante faturado e consignado na fatura de cobrança como “ICMS incidente,
excluído por força do disposto na Lei nº 15.314, de 2010”; e
II – o valor do ICMS descontado na forma do inciso I deverá
ser lançado a crédito em conta gráfica da fornecedora.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio
Serpa
Antonio Marcos
Gavazzoni