DECRETO Nº 1.625, DE 8 DE JULHO DE 2013

DOE de 09.07.13 

Dispõe sobre a proibição do repasse da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei nº 15.314, de 2010, nos casos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Para a concessão do tratamento tributário previsto na Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo fornecimento de energia elétrica a igrejas e templos de qualquer crença, deve ser observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º As igrejas e os templos de qualquer crença deverão requerer o benefício previsto no art. 1º da Lei nº 15.314, de 2010, diretamente à unidade distribuidora do serviço de energia elétrica, para as finalidades de que trata o § 1º deste artigo.

§ § 1º e 2 º – ALTERADOS – Dec. 1771/13, art. 1º – Efeitos a partir de 07.10.13

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer culto, cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública, nos termos da Lei nº 15.314, de 2010.

§ 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e da declaração da autoridade pública de que trata o § 1º deste artigo.

§§ 1º e 2 º – Redação original, vigente de 09.07.13 a 06.10.13:

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer crença.

§ 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e de alvará de funcionamento expedido por autoridade competente.

Art. 3º A empresa distribuidora de energia elétrica deverá manter, pelo prazo decadencial, a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º O benefício fica adstrito à exclusão do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, nas seguintes condições:

I – o valor do ICMS incidente deverá ser subtraído do montante faturado e consignado na fatura de cobrança como “ICMS incidente, excluído por força do disposto na Lei nº 15.314, de 2010”; e

II – o valor do ICMS descontado na forma do inciso I deverá ser lançado a crédito em conta gráfica da fornecedora.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni