DECRETO Nº 743, de 21 de dezembro de 2011
DOE de 22.12.11
Introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.913 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte Seção:
“Seção XLII
Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
(Convênio ICMS 77/11)
Art. 245. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
I – à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e
II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I.
Art. 246. A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 1º Na hipótese do art.
245, I, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da
apuração da base de cálculo de que trata o caput, até o dia 12 de cada mês,
declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida
no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou
estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado sul, conforme
definido na Resolução 402, de
§ 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do art. 245, I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
§ 4º As regras para atendimento do disposto neste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 247. Quando a última operação de que trata o art. 245 for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:
I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 246 e neste artigo; e
II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 27; e
II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Anexo.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida nesta Seção; e
II – ser recolhido na
forma e no prazo definidos nos arts.
Art. 248. O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 245 não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.
Art. 249. A Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema
(ONS) deverão prestar informações à SEF nos termos do disposto
ALTERAÇÃO 2.914
– Fica revogado o Capítulo
XXXVII do Título II do Anexo 6.
Art. 2º – ALTERADO – Decreto 1510/13 Art. 1º – Efeitos desde 01.04.13:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013.
Art. 2º – Redação do – Decreto 1348/13 Art. 1º vigente de 01.01.13 a 31.03.13:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2013.
Art. 2º – Redação do Decreto 1130/12 Art. 1º – sem vigência:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º – Redação do Art. 2º Decreto 851/12 – vigente de 07.03.12 a 21.08.12 :
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 2º - Redação original vigente de 22.12.11 até 06.03.12:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa