DECRETO Nº 655, de 17 de novembro de 2011

DOE de 18.11.11
Republicado DOE de 25.01.12

Introduz as Alterações 2.881 a 2.891 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.881 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVI com a seguinte redação:

“Seção LVI

Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano.

(Convênio ICMS 103/11)

(Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)

1. Fármacos:

1.1. Albumina Humana, NCM/SH 3504.00.90;

1.2. Concentrador de Fator IX, NCM/SH 3504.00.90;

1.3. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;

1.4. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;

1.5. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;

1.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand, NCM/SH 3504.00.90;

2. Medicamentos:

2.1. Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml, NCM/SH 3002.10.37;

2.2. Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.3. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.4. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.5. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39;”

ALTERAÇÃO 2.882 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

.....................................................................................

IV – até 30 de abril de 2014, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/08, 72/08 e 104/11):

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.883 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIV com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

.....................................................................................

XXIV – de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS 94/11).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.884 – Os incisos XXXVII e XLII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

...................................................................................

XXXVII – até 30 de abril de 2014, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11);

...................................................................................

XLII – até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.885 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXXI com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

...................................................................................

LXXI – de saída dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.886 – Os incisos XXII e XXIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

.....................................................................................

XXII – até 30 de abril de 2014, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05, 40/07 e 104/11);

XXIII – até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.887 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

...................................................................................

LV – a entrada dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.888 – O caput do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo (Convênio ICMS 92/11):

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.889 – O § 1º do art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. .....................................................................

.....................................................................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde (Convênio ICMS 92/11):

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso IV;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado; e

IV – a “MVA ST original” corresponde a:

a) 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;

b) 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

c) 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e

d) 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.890 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LVII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LVII

DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES

(Ajuste SINIEF 07/11)

Art. 327. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em vôos domésticos se regerá pelo disposto neste Capítulo.

Art. 328. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá constar a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/11”.

Art. 329. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e referida no caput:

I – conterá, no campo “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas; e

II – será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observadas as disposições constantes da legislação de regência.

§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Estado de origem do vôo.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do Estado de origem do trecho.

Art. 330. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I – documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011; e

II – DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 331. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 330, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I – identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III – chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do vôo;

V – mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI – a mensagem “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 332. Será emitida pelo estabelecimento remetente:

I – no encerramento de cada trecho voado, a NF-e:

a) simbólica, relativa a entrada das mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e

b) de transferência para seu estabelecimento no local de destino do vôo, relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para transferir a posse e guarda das mercadorias;

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do vôo; e

IV – demais dados de endereço: cidade da origem do vôo.

Art. 333. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.891 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LVIII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LVIII

DO RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

(Ajuste SINIEF 11/11)

Art. 334. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

Art. 335. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica do veículo, nela mencionando os dados do documento fiscal original.

Art. 336. A nota fiscal emitida para o novo faturamento do veículo deverá conter, além das demais informações previstas na legislação:

I – o número da nota fiscal originalmente emitida; e

II – a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

Art. 337. Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste Capítulo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – desde 1º de outubro de 2011, quanto à Alteração 2.890;

II – desde 21 de outubro de 2011, quanto às Alterações 2.881, 2.882, 2.883, 2.884, 2.885, 2.886 e 2.887; e

III – ALTERADO – Dec_705/11 – Efeitos a partir de 08.12.11:

III – quanto às Alterações 2.888, 2.889 e 2.891, a partir de 1º de dezembro de 2011.

III - Redação original vigente de 18.11.11 a 07.12.11

III – a partir de 1º de novembro de 2011, quanto às Alterações 2.888, 2.889 e 2.891.

Florianópolis, 17 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa